A Sedução no Discurso

A Sedução no Discurso Gabriel Chalita




Resenhas - A Sedução no Discurso


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Vinicius39 10/09/2023

Essencial para argumentação jurídica.
Muito autores aclamados da filosofia como Schopenhauer, Aristóteles, Cícero e etc, tratam deste mesmo tema. Portanto, não imaginei que veria algo tão impressionante e inovador com um livro sobre este tema vindo do professor Gabriel Chalita.
Felizmente me enganei, pois Chalita além de trazer novas abordagens sobre o tema, conseguiu "abrasileirar" o estudo para fins de praticarmos nos júris especificamente brasileiros.
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Bernardo 03/11/2009

CHALITA, Gabriel. A sedução no discurso: O poder da linguagem nos tribunais de júri. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.


O livro “A Sedução no Discurso” de Gabriel Chalita é resultado de seu Doutorado em Comunicação e Semiótica pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, obtido em 1997. Nascido em Cachoeira Paulista (SP) no ano de 1969, o autor ainda possui Doutorado em Filosofia do Direito e, atualmente, ocupa o cargo de vereador em São Paulo desde 2008, quando se sagrou o mais votado em todo o Brasil após ter exercido a mesma função legislativa em sua cidade natal.
A obra decorre da mescla dos preceitos da Semiótica com os do Direito e aborda a sedução no discurso nos tribunais de júri, qualificando-a como fundamental instrumento para a argumentação dos oradores visando persuadir seus interlocutores. Para tanto, o autor afirma que o discurso, para ser convincente e sedutor, resulta da combinação de raciocínio lógico, emoção e diferentes tipos de linguagem aliados à interpretação oral do falante. Seu desenvolvimento se dá em sete capítulos através de uma linguagem fácil e agradável.
A pesquisa se delimita aos tribunais do júri na área do Direito Penal, tendo em vista a vastidão da Ciência do Direito. Para permitir maior clareza de sua obra, Chalita procura diferenciar sedução de persuasão. Vale ressaltar que no discurso aparecem esses dois elementos, mas em seu livro Gabriel Chalita procura mostrar que o emocional é o fator de maior importância e influência na decisão judicial, ressaltando que para convencer e envolver o júri, os praticantes do Direito devem utilizar tanto recursos emotivos e retóricos quanto racionais e lógicos.
No primeiro capítulo, Chalita trata das características mais importantes do discurso sedutor e para explicitá-las coloca como pano de fundo o romance “O beijo da mulher aranha” de Manuel Puig. O autor afirma primeiramente que a característica marcante da sedução é a de despertar sentimentos e influenciar pessoas, citando como base um trecho de um diálogo do romance que evidencia o poder sentimental exercido pelo discurso de um dos personagens. O discurso deve dar detalhes para incitar a imaginação do receptor e deve utilizar a linguagem coloquial para que se consiga tocar o receptor. Para tentar fazer que o leitor compreenda melhor o poder do uso da linguagem kitsch (coloquial), ele cita as telenovelas, que prendem a atenção do espectador e por isso tornam-se tão populares. Discute sobre a eficácia do discurso sedutor, pois este deve promover uma identificação do receptor com alguém presente na narrativa e faz uma analogia, por exemplo, da identificação que o advogado deve promover entre os jurados e o réu, para assim conseguir a absolvição de seu cliente. Chalita utilizando novamente de uma passagem do romance mostra ao leitor “que o que seduz, parece nunca ser aquilo que é semelhante”.
O autor permite uma aproximação do leitor quando faz o uso de um ditame popular (os opostos se atraem) tornando mais compreensível sua abordagem e ratificando sua afirmação anterior. As exemplificações utilizadas por Chalita nesse capítulo, em certos momentos são de grande relevância e permite ao leitor estabelecer analogias com o mundo real e com os discursos proferidos ao tribunal do júri, facilitando o seu entendimento acerca do assunto tratado. Mas o alongamento da citação de certas passagens do romance parece sem grande necessidade, podendo levar o leitor à confusão e à incompreensão da abordagem que se pretende fazer.
Para tornar a abordagem mais clara e perceptível para o leitor, Chalita utiliza como exemplos no capítulo II, filmes norte-americanos, pois propicia aos leitores maior aproximação com a realidade, já que se enfatiza nesse filmes o aspecto sedutor dos discursos no âmbito jurídico. Ele cita diversas razões para explicar sua decisão de escolher filmes norte-americanos e reforça sua tese de que o relevante é a análise da sedução no discurso, não sendo significativas para isso às diferenças entre o processo penal no Brasil e nos Estados Unidos. Primeiramente, Chalita expõe sobre o filme “Tempo de matar” e cita passagens do filme, como as falas do advogado Jack Brigance diante do júri, evidenciando alguns dos elementos do discurso sedutor citados anteriormente. Juntamente com o filme, o autor exemplifica com mais um caso, o que parece desnecessário, pois se afasta da temática central, exemplificando apenas sobre o assunto do racismo, tratado também no filme.
Outro filme exposto é “Filadélfia” em que se ressaltam os debates e questionamentos que serviram para influenciar o tribunal do júri diante de um caso de preconceito contra o homossexualismo e portadores da AIDS. Ainda aparece o filme “Questão de honra”, em que Chalita se preocupa em demonstrar os momentos de sedução pela fala, pela comunicação que a defesa faz na tentativa de impressionar e envolver o júri e, este não se baseando somente nas provas e argumentações lógico-racionais para dar a decisão final. No fim do capítulo o autor expõe o filme “Assassinato em primeiro grau” e, segundo ele, “a sedução, aqui, foi voltada para o questionamento de uma cultura cristalizada envolvendo a impressão que os norte-americanos [...] possuíam do seu próprio sistema penal e prisional.” O advogado consegue envolver o grupo social como um todo e por consequência seduz também o corpo de jurados. Chalita através desses exemplos faz diferentes abordagens acerca do discurso sedutor e, afirma que essas obras, apesar de fictícias, estão próximas do que acontece em um tribunal de júri real.
No capítulo que se segue, Chalita utiliza-se de um caso real ocorrido no Brasil em que o discurso sedutor foi de extrema importância na decisão do júri. O autor preocupa-se em transcrever o julgamento, o que torna bastante elucidativo, já que permite ao leitor analisar o caso e compreender melhor a construção e o desenvolvimento da sedução no discurso. Parece que ele tentou passar ao leitor que a elaboração do discurso depende, por exemplo, da composição do júri, do depoimento das testemunhas e do discurso da acusação, assim como necessita de uma análise específica do caso.
Chalita, no capítulo IV, dá ênfase à palavra e aos fatores que compõe o contexto. Ele afirma que é a palavra o elemento maior da sedução e por isso ela é a ferramenta do profissional do Direito. O autor apresenta uma explicação sobre a linguagem, o que permite ao leitor fazer uma analogia entre essa elucidação e os exemplos citados anteriormente. Também cita o silêncio como elemento do discurso, lembrando o leitor que esse recurso foi utilizado pelo advogado no filme “Tempo de matar”. Como Chalita mesmo diz o silêncio às vezes é mais eloquente do que a fala, mas também pode apresentar significados prejudiciais, dependendo do contexto e do momento do discurso em que se insere.
Estabelece-se nesse capítulo a distinção entre o raciocínio dialético e o analítico, sendo que o primeiro é o esperado nos discursos jurídicos. A argumentação nos discursos precisa utilizar elementos de sedução, já que objetiva-se convencer um público e não buscar a verdade absoluta. A retórica apresenta-se com grande importância, pois transpõe os fatos em imagens, com a finalidade de convencer seus receptores, objetivo este visado no tribunal do júri. Para tornar compreensível sua explicação, Chalita cita a propaganda como exemplo, já que esta se utiliza da linguagem de forma semelhante à retórica. Além disso, o autor assegura que, para evitar defeitos e falácias do discurso, o orador não pode chegar prematuramente a conclusões, necessitando, portanto, de análises mais singulares, ou seja, menos genéricas.
Ainda em sua reflexão específica sobre a palavra, Gabriel Chalita aborda os erros no encadeamento das ideias num discurso jurídico, que derivam de raciocínios viciosos e falaciosos denominados sofismas. Quando não têm o propósito de enganar, sendo, portanto, de boa-fé, são classificados como paralogismos . O autor discorre, em seguida, sobre a linguagem corporal, afirmando, com razão, que gestos podem ser mais fortes do que discursos inteiros. Ele atenta, inclusive, para os sofismas gestuais, caracterizando-os como “contra-ataques silenciosos”, pois são movimentos físicos realizados durante a fala de outras pessoas a fim de desacreditá-las perante os ouvintes.
Em sequência, Chalita cita mais erros do discurso. Para ele, argumentos baseados em mal-entendidos conduzem à dispersão de ideias e são usados intencionalmente para manipular o júri. Além disso, destaca a subjetividade do júri, afinal, cada um possui preconceitos e percepções individuais, evidenciando, assim, a necessidade de se conhecer as características pessoais dos jurados para obtenção de sucesso em um julgamento. Apesar de descrever com qualidade determinados erros do discurso, faltou à obra mencionar a necessidade de se evitar os vícios da linguagem jurídica rebuscada e ultrapassada, o juridiquês , com o intuito de facilitar a comunicação entre os profissionais do meio jurídico com as pessoas leigas no assunto, como o próprio júri, em vista de promover o Direito ao alcance de todos, facilitando, assim, a sedução e a apreensão dos fatos por parte dos interlocutores. Por fim, o autor destaca que o poder da palavra se exercita também no debate, pois, mediante o confronto de opiniões, os oradores buscam a vitória no tribunal. Valendo-se de Arthur Schopenhauer, filósofo alemão do século XIX, Chalita explica vários métodos para facilitar a persuasão dos ouvintes, realçando que o discurso deve ter apelo emocional e interpretação cênica para ter sua sedução.
O capítulo V da obra descreve os condicionantes do discurso jurídico. Todavia, Chalita introduz o tema se opondo a quem se contrapõe à emotividade nos argumentos, defendendo que o Direito deve ser exercitado não somente a partir da objetividade da lei, sendo este, portanto, sensível tanto aos aspectos técnicos quanto aos caracteres subjetivos. Assim, o autor adverte que o orador deve ter asseio quanto à postura, gestos, dicção e aparência, recomendando a representação dramática de papéis para a ênfase da elocução.
Sob o ponto de vista da linguagem, o autor avalia o discurso como dependente da palavra e do pensamento, cujos condicionantes são, por fim, elencados. Primeiro, o autor afirma que o locutor deve conquistar seu auditório, pois a decisão de culpabilidade ou inocência advém do júri. Para tanto, Chalita defende que os destinatários da fala devem ser antes conhecidos para que sejam mais facilmente influenciados pelo discurso. Em seguida, é exposta a necessidade de se basear a fala na verdade, principalmente na definida através do juízo dos membros do júri, a fim de se alcançar a vitória revestindo-se de humildade sem se colocar acima dos ouvintes, valendo-se, inclusive, do uso de sofismas quando necessários. Ainda nesse contexto, o objeto do discurso, segundo o autor, é a combinação de indícios e fatos, em que estes devem ser soberanos, pois são provas convincentes. Entretanto, os indícios são utilizados para o aumento do poder de sedução do discurso, levando o júri a aderir à ideia do orador. Além disso, o locutor necessita estabelecer sua autoridade apresentando uma atitude confiável com posições fundamentadas sem, obviamente, se impor ao auditório. Por fim, o autor retoma a emoção como elemento que condiciona o discurso, atribuindo a ela a motivação com consequentes efeitos positivos de reforço, sinceridade e dramaticidade à exposição oral, aliando-se ao uso da imagem, ou seja, gestos, posturas e recursos visuais como gráficos e trechos de vídeos.
No capítulo VI é tratado a respeito do júri, o auditório soberano do discurso, a quem cabe a decisão sobre a culpa ou a inocência de um réu. O autor salienta que no Brasil isso ocorre apenas quando se julga crimes dolosos contra a vida, diferentemente dos Estados Unidos, onde o júri é chamado a examinar uma grande variedade de questões judiciais. Chalita esclarece que há, em termos amplos, duas formas de júri. Uma é a britânica, em que os membros do júri decidem “de fato e de direito”, e a outra é a francesa, na qual os jurados decidem somente “de fato”, pois a aplicação do Direito, baseada nos votos dos julgadores leigos, é responsabilidade do juiz togado.
Para a composição do conselho de sentença no Brasil, derivados do sistema francês são sorteados, a partir de um cadastro de eleitores da comunidade local, cidadãos comuns de idoneidade conhecida e maiores de 21 e menores de 60 anos, condicionados a atuarem como juízes leigos, sendo que até três nomes de jurados podem ser objetados por cada parte (acusação ou defesa). Para a sedução dos interlocutores, Chalita recomenda a análise da culpabilidade presumida, advertindo os oradores a conhecer o passado dos jurados a fim de descobrir a existência de predisposições de julgamento por parte de cada componente do júri. O autor atenta, inclusive, para a observância das características culturais e religiosas dos ouvintes, pois podem ser decisivas para a elaboração da sentença final.
Em seguida, Gabriel Chalita descreve o processo do julgamento em si, em que os membros do júri, após a exposição dos argumentos das partes, são consultados pelo juiz a respeito da elaboração da decisão. Se, se considerarem aptos, os jurados se retiram para uma sala isolada a fim de elaborarem seu veredicto, que constituirá a base da sentença judicial. Caso o conselho de sentença não esteja preparado para a avaliação do fato, continua-se a exposição oral das partes para o esclarecimento do corpo de jurados. O autor ainda ressalta que a sentença pode ser anulada se descumprir o previsto no artigo 564 do Código Penal.
Por fim, no sétimo e último capítulo, Gabriel Chalita enfoca suas palavras estritamente ao discurso e sua sedução, corroborando sua tese com a constatação da grande influência sofrida pela justiça mediante a forma com a qual os cidadãos associados a um processo penal são seduzidos pelas palavras a eles dirigidas. O autor, desse modo, enfatiza que o tribunal do júri não se restringe a aspectos puramente jurídicos, estando sujeito ao poder da sedução, que, se verificada na prática, é simples e corriqueira. No entanto, Chalita, agindo de boa-fé, faz questão de se opor aos profissionais do Direito que se valem do poder da palavra e alcançam seus resultados passando por cima da Verdade, do Bem e da Justiça Integral, pois, para ele, o talento retórico deve ser posto a serviço da verdade.
Assim, considerando que “juridicamente, em regra, é pela linguagem que ocorre a manifestação da vontade para que os atos jurídicos se promovam e as convenções ou os contratos se formalizem, validamente” , a obra de Gabriel Chalita surge como fundamental instrumento de apoio aos operadores do Direito para o aprimoramento de sua oratória e a elaboração de discursos argumentados com maior persuasão e sedução, pois, como dito pelo autor: “Quem seduz induz. Quem seduz conduz. Quem seduz deduz. Quem seduz aduz”.
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Cesar Loyola 03/02/2022

Em "A Sedução do Discurso", Gabriel Chalita, apresenta reflexões sobre a importância e influência da Sedução durante a fala dos advogados, tanto da defesa como acusação, em um tribunal do júri. Ele procura demonstraro lado positivo e negativo desse processo de Sedução e como esta pode ser uma ferramenta eficiente se bem utilizada.
Esse livro tem como foco os estudantes e profissionais que atuam no Direito, entretanto, acredito que pode ser lido por qualquer pessoa que queira começar a conhecer e analisar a retórica no discurso, o processo de construção de argumentações e a Semiótica, já que o autor utiliza uma linguagem muito acessível a qualquer pessoa leiga na área do Direito.
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Gerson 13/11/2020

O livro entrega aquilo a que se propõe, qual seja, demonstrar que os discursos - no campo jurídico, a rigor - tem o poder de seduzir aqueles a quem é dirigido e tem o condão de formar ou modificar pontos de vista.

Recomendado para aqueles que estão ou pretendem ingressar na seara do Direito.
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Helder Rios 05/03/2019

Otimo para quem vai advogar
Boas dicas para o uso do discurso no tribunal pelo advogado
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Rafa Freitas 12/07/2019

Entrega o prometido.
O livro é completo. Entrega tudo que promete. Achei que enrola um pouco, mas nada que chegue ao absurdo. Recomendo!
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