Carol 06/09/2021Ponderações sobre a aplicação do princípio da igualdadeSeguindo a indicação do Professor Renato Barth Pires (meu crush jurídico) me aventurei na leitura desse livro curtinho do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello. Como sempre, esse cara é genial.
Na sua obra, o autor discute qual é de fato o conteúdo do principio da igualdade, elaborando além do velho conceito de igualdade aristotélica: tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais. Aqui, Mello reflete sobre como identificar quem são os iguais e os diferentes para que se possa, com efeito, atribuir o tratamento adequado a cada um de maneira a conferir igualdade material à todos.
É essa análise que permite verificar a razoabilidade de tratamentos "discriminatórios" (palavra utilizada não em sentido pejorativo mas, para assinalar a permissão legal de tratamento diferenciado entre iguais), sendo alguns exemplos os tratamentos conferidos em razão de raça, sexo, idade, credo, condição física ou psiquica, dentre outras.
O professor traz três importantes passos para ajudar a nortear a razoabilidade do tratamento discriminatório, quais sejam:
1. Identificar o critério discriminador
2. Observação de uma relação lógica entre o elemento discriminatório escolhido pela lei e o tratamento jurídico conferido á ela
3. Se o tratamento conferido pela lei é compatível com os valores defendidos na Constituição.
Mello também considera importante observar a forma como a norma é construída para que, a pretexto de defesa da isonomia, não se construa, de fato, uma regra privilegiadora, uma vez que "a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos". Sabendo disse, o professor aponta para as características ideais de uma norma que busca estar em conformidade com o princípio da igualdade, quais sejam, a generalidade e a abstração, conceitos que não se confundem pois, como explica o autor, o primeiro direciona-se ao sujeito sobre a qual a norma se destina. Este sujeito não deve ser individualidade, daí o caráter geral da norma. Quanto a abstração, está recai sobre o conteúdo da norma que, fugindo da concretude, permite a sua repetição futura e, por sua vez, pode ser realizada por qualquer cidadão futuramente.
Como sempre, Celso Antônio Bandeira de Mello traz uma leitura proveitosa e didática e de extrema relevância para os estudiosos do Direito.