A COMPLEXIDADE DO PROBLEMA DO ABORTO ANENCEFÁLICO DIANTE DOS POSICIONAMENTOS:

A COMPLEXIDADE DO PROBLEMA DO ABORTO ANENCEFÁLICO DIANTE DOS POSICIONAMENTOS: Geisa Cavalcante Carbone Sato


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A COMPLEXIDADE DO PROBLEMA DO ABORTO ANENCEFÁLICO DIANTE DOS POSICIONAMENTOS:


RELIGIOSOS, LEGAL, DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL BRASILEIRO




Traremos no presente estudo a problemática do aborto anencefáliRcoA,S eIL aE pIRroOteção constitucional do direito a vida. Discutiremos até onde existe vida, e se o feto portador de anencefalia tem ou não a tem. O fator chave de nosso estudo, consiste na antecipação do parto de feto portador de anencefalia, tendo em vista o sofrimento da gestante em gerar um natimorto cerebral, além do sofrimento, iremos ressaltar também, os riscos de morte da gestante decorrentes de uma gestação em face da inviabilidade da vida extra-uterina do feto. A nossa Constituição Federal, garante o direito a vida, sendo ele um direito fundamental do ser humano, mas tendo por base a lei de transplantes de órgãos lei n°. 9.434 de 4 de fevereiro de 1997 em seu artigo 3°, considera-se morte encefálica o fato de não haver atividade cerebral, assim o anencefalo é indistinto de feto morto, pois tanto morte encefálica, quanto anencefalia é a inatividade cerebral a qual acarreta a inviabilidade da vida. Enfocaremos o princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana no que tange à gestante em relação a antecipação terapêutica do parto do feto anencefálico.A ofensa a este princípio fundamental artigo 1°, inciso III da CF/ é resultante da proibição da legalização do aborto de feto anencefálico, tanto na atual Constituição Federal, como no Código Penal em seus artigos 124 a 127. Partiremos da hipótese que cabe a gestante decidir ou não pela continuidade da gestação, pois vivemos em um Estado Democrático de Direito laico, não podemos deixar que argumentações religiosas se sobressaem as fundamentações técnicas científicas, recursos estes que hoje permitem a detecção de malformações e outras anomalias fetais, inclusive de morte do nascituro, ademais a jurisprudência atual tem feito uma interpretação extensiva do art. 28 , inciso I, daquele diploma, admitindo-se a exclusão de ilicitude do aborto, não só quando é feito para salvar a vida da gestante, mas quando é necessário para preservar-lhe a saúde, inclusive psíquica. Discutiremos sobre a ADPF (arguição de descumprimento de Preceito Fundamental) onde enfocaremos que a gestante tem o direto a liberdade, de decidir se quer ou não levar até o final uma gestação de um feto portador de anencefalia, sem ser punida penalmente, pois tanto quanto o direito a liberdade e o direito a saúde são direitos decorrentes do principio da dignidade da pessoa humana, sendo eles direitos fundamentais, que devem ser preservados e acima de tudo respeitados. Desta forma, demonstraremos no trabalho desenvolvido que sendo o anencéfalo o resultado de um processo irreversível, de causa conhecida e sem qualquer possibilidade de sobrevida, por não possuir a parte vital do cérebro, é considerado desde o útero um feto morto cerebral. Partindo destes critérios diagnósticos, não há que se falar em aborto, pois o aborto é a morte do feto causada pela interrupção da gravidez. Se o feto já estava morto não é lesado o interesse protegido pela lei penal. Resta, portanto, atípica a conduta da interrupção da gravidez do anencéfalo.

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