Um bom livro para servir de consulta prática, inclusive para questões acadêmicas mais "dogmáticas", considerando que todos os tipos tratados na obra são classificados doutrinariamente. São diversas leis correlatas ao direito penal e processual penal que ganham os comentários do autor, onde este se posiciona e tece pontuações gerais sobre as questões abordadas.
As matérias que recebem comentários neste volume da obra são aquelas tratadas nas seguintes leis: "armas" (Lei n.º 10.826/2003); "colegiado em organização criminosa" (Lei n.º 12.694/2012); "computador" (Lei n.º 9.609/1998); "crime organizado" (Lei n.º 9.034/1995); "ECA" (Lei n.º 8.069/90); "estrangeiro" (Lei n.º 6.815/1980); "execução penal" (Lei n.º 7.210/1984); "falência" (Lei n.º 11.101/2005); "genocídio" (Lei n.º 2.889/1956); "identificação criminal" (Lei n.º 12.037/2009); "índio" (Lei n.º 6.001/1973); "JECRIM" (Lei n.º 9.099/1995); "lavagem de capitais" (Lei n.º 9.613/1998); "meio ambiente" (Lei n.º 9.605/1998); "prisão temporária" (Lei n.º 7.960/1989); "sistema financeiro" (Lei n.º 7.492/1986); "serviços de telecomunicações" (Lei n.º 9.472/1997); "tortura" (Lei n.º 9.455/1997); "trânsito" (Lei n.º 9.503/1997).
Como mencionado, o autor, doutrinando, se manifesta de maneira crítica e/ou pontual sobre vários dos temas abordados. Entre erros e acertos, alguns posicionamentos de Nucci defendidos nesta obra: entende como crime o porte de arma desmuniciada (a eventual tipicidade do porte de uma arma quando desmontada vai depender sempre do caso concreto muito bem analisado), como também defende que o porte de uma arma quebrada não é crime; quando houver necessidade de formação de colegiado para proferir sentença, o juiz deverá formá-lo para a audiência de instrução, sob pena de nulidade 'absoluta' por desrespeito ao 'princípio da identidade física do juiz'; vê como indevida a previsão legal na lei de crime organizado que possibilita a ação controlada (retardando o flagrante) sem necessidade da manifestação do Ministério Público ou do juiz; entende o artigo 228 da Constituição Federal como não sendo cláusula pétrea, entretanto, por questão de política criminal, vê como "dos males, o menor" a manutenção da maioridade penal como nos 18 anos atuais; entende o RDD como constitucional; defende que o preso no regime fechado deve aguardar em tal regime enquanto não houver vaga no semiaberto e tiver sido deferida sua progressão, a não ser em caso de poucas exceções; defende que quando ocorrer recurso de agravo em execução pelo Ministério Público contra decisão de desinternação ou liberação do paciente (nos casos de pena de tratamento ambulatorial ou internação), deverá tal recurso ser recebido no efeito suspensivo, pois o livramento só poderia ocorrer com o trânsito em julgado - para a defesa, aplicada deveria ser a lógica inversa; tece uma exposição bastante crítica contra os males resultantes da criação do Juizados Criminais, dentre os quais o não respeito aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, pois o Juizados acabaram por reviver delitos espúrios; aduz que não é cabível a conexão/continência quando um dos crimes for de menor potencial ofensivo, devendo haver a separação dos processos em tais hipóteses, entendo assim ser inconstitucional o artigo 60 da Lei n. 9.099/95.
O fato de constar em todo tipo penal tratado na obra o catalogar doutrinário destes torna a leitura cansativa, de modo que em alguns pontos o avançar é arrastado - o que ocorre apenas quando feita uma leitura completa da obra. Como dito, há acertos e erros na obra - o que também pode depender da posição em que se situe o leitor. Seja como for, o autor se manifesta e se posiciona nas questões controversas abordadas na obra. Não deixa de ser uma leitura interessante.