Uma nova fase deste Curso começa.
Após mais de quatro anos de tramitação legislativa, o Brasil tem um novo Código de Processo Civil: o primeiro Código de Processo Civil publicado em regime democrático; o primeiro código, tout court, cuja tramitação legislativa se deu totalmente em regime democrático.
Não é pouca coisa.
Durante dois anos e meio, ajudei a Câmara dos Deputados na tarefa de produzir um texto normativo de consenso. Sérgio Barradas Carneiro, deputado baiano, primeiro relator do projeto na Câmara, me escolheu para assessorá-lo; Paulo Teixeira, o relator que conduziu o processo legislativo até o encerramento na Câmara, me manteve nessa função. Essa foi a maior experiência profissional, intelectual e política da minha vida. Precisarei de outra vida para agradecer a Sérgio e a Paulo pela confiança. Aliás, um registro: posso testemunhar que é possível conduzir um processo legislativo dessa magnitude, com espírito republicano e democrático, capacidade de articulação e perseverança. Sérgio e Paulo honram o Brasil.
Como não poderia deixar de ser, este Curso vem completamente refeito. É preciso construir, a partir de agora, o sistema do processo civil brasileiro.
Todos os volumes do Curso estão sendo reconstruídos. Não estão sendo apenas atualizados; estão sendo repensados. Tarefa difícil, mas extremamente prazerosa.
Tenho de explicar e anunciar algumas coisas.
a) O Curso toma por base o CPC-2015. Assim, sempre que houver referência ao CPC, o leitor deve saber que estou referindo ao CPC-2015. Quando mencionar o CPC revogado, farei menção expressa: CPC-1973.
b) O CPC-2015 resolve expressamente uma série de divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Quando isso acontecer, apresentaremos um resumo da antiga polêmica e indicaremos a solução legislativa. Não repetiremos os argumentos históricos em derredor da discussão.
c) Este volume do Curso vem com capítulos novos: i) alegação de impedimento e suspeição; ii) audiência preliminar de mediação ou conciliação.
d) Alguns capítulos mudaram de nome: i) “Normas fundamentais do processo civil” passa a ser o nome do capítulo dedicado ao “devido processo legal” e outros princípios; ii) “Improcedência liminar do pedido” é o novo nome do capítulo dedicado à improcedência prima facie; iii) “Teoria da ação: da ação e do direito de ação” é a nova designação do capítulo sobre a Teoria da Ação; iv) “Formação do processo e petição inicial” é o título do capítulo sobre petição inicial e pedido, que agora vem com item dedicado à formação do processo, suprindo essa lacuna que o Curso tinha.
e) O CPC-2015 não mais se vale dos termos “condição da ação” e “carência de ação”. Este Curso entende que não há mais razão para o uso dessas categorias – e, por isso, não mais as utiliza. O CPC se refere à legitimidade e ao interesse, simplesmente. Assim, para este Curso, o estudo sobre esses assuntos desloca-se para o capítulo sobre os pressupostos processuais, ambiente muito mais adequado, saindo do capítulo sobre a Teoria da Ação. Há explicações sobre essa mudança em ambos os capítulos.
f) Em todos os capítulos há itens novos. São inúmeros. É importante destacar alguns, pela relevância do tema:
i) no capítulo sobre a Teoria dos Fatos Jurídicos Processuais, há item dedicado à cláusula geral de negociação sobre o processo, prevista no art. 190 do CPC, uma das principais novidades do novo CPC;
ii) no capítulo sobre as normas fundamentais do processo civil, os itens dedicados ao “princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo” e à “regra de respeito à ordem cronológica de conclusão” (art. 12, CPC);
iii) no capítulo sobre as intervenções de terceiro, o item dedicado ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nova modalidade de intervenção de terceiro criada pelo CPC-2015; iv) no capítulo sobre os pressupostos processuais, o item dedicado à possibilidade de legitimação extraordinária negociada; v) no capítulo introdutório, o item dedicado à aplicação da norma processual no tempo; vi) no capítulo sobre litisconsórcio, o item dedicado ao litisconsórcio necessário por força de negócio jurídico processual.
g) O Curso passará a ter mais um volume: “Procedimentos Especiais e Direito Processual Civil Internacional”, que será o volume 6, escrito pelo autor deste volume juntamente com Leonardo Carneiro da Cunha e Antonio do Passo Cabral; suponho que em 2017 ele venha a ser publicado.
h) O Curso já se refere à Lei n. 13.015/2014, que cria o modelo de julgamento de recursos de revista repetitivos no processo trabalhista, à Lei n. 13.043/2014, que altera a regra de competência para a execução fiscal federal, à Lei n. 13.058/2014, que redefine a guarda compartilhada no Brasil, ao Estatuto da Metrópole (Lei n. 13.089/2015), que conceitua região metropolitana, ao Provimento n. 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a averbação da união estável no registro civil, à Resolução n. 118/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta as convenções processuais celebradas pelo Ministério Público.
i) O Curso faz referência aos enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). O FPPC é um encontro semestral de processualistas civis que, há dois anos, vêm discutindo o novo CPC; atualmente, já há mais de trezentos enunciados aprovados, todos por unanimidade, sobre o novo Código. A compilação desses enunciados é uma das principais fontes doutrinárias para a interpretação do novo CPC.
Que os alunos, professores, juristas e tribunais continuem acolhendo este Curso da mesma maneira.
Fredie Didier Jr.
Direito