Crimes ambientais e a administrativização do direito penal

Crimes ambientais e a administrativização do direito penal Maria Carolina de Jesus Ramos




PDF - Crimes ambientais e a administrativização do direito penal


Observamos nos últimos anos uma segmentação do Direito Penal clássico. Surgiram, assim, as vertentes do Direito Penal Econômico, Direito Penal Tributário, entre outros.

No tocante ao Direito Penal Ambiental, não poderia ser diferente.

A problemática da resolução dos crimes ambientais merece atenção e um estudo de seus mecanismos, que incluem a Lei 9.605/98 e o Decreto 6.514/2008. A apuração do fato delituoso tanto na esfera penal como na esfera administrativa está prevista na Constituição Federal. Porém, a aplicação conjunta do Decreto 6.514 e da Lei 9.605 acabou por levantar uma problemática, pois são dois documentos legais de textos quase coincidentes e diferentes penalidades aplicadas ao mesmo delito. Deve prevalecer a esfera administrativa, a esfera penal, ou as duas podem ser aplicadas concomitantemente?

Igualmente, a questão da responsabilidade da pessoa jurídica segue controversa.

A presente obra adota a Teoria da Dupla Imputação, seguida até pouco tempo pelos Tribunais Superiores. A Teoria da Dupla Imputação determina que a pessoa jurídica deve ser denunciada concomitantemente com a (s) pessoa (s) física (s) responsável (eis) pela prática delituosa referida nos autos. Tanto o STJ quanto o STF seguiam esse posicionamento doutrinário até pouco tempo.

Em 2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu em Recurso Extraordinário (RE 548.181/PR) por uma completa mudança nesse posicionamento:



EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7066890. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão – Página 1 de 64 Ementa e Acórdão RE 548181 / PR reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual.



Em setembro de 2015, a Quinta Turma do STJ adotou o mesmo entendimento do STF no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 39173/BA:



EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014). 2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.



Ainda é cedo, em termos de estudo de jurisprudência, para determinarmos se a Teoria da Dupla Imputação será definitivamente deixada de lado pelos Tribunais Superiores e demais operadores do Direito. Por ora, seu estudo segue necessário.

O Direito segue em constante evolução.





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Resenhas para Crimes ambientais e a administrativização do direito penal (1)

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Fruto do trabalho de conclusão de curso em uma especialização em ciências penais, o livro busca expor os principais pontos com relação à aplicação das reprimendas contra a violação ao meio ambiente, elencando, para tanto, as controvérsias existentes desde quando se passou a existir previsão normativa específica para tutelar, na seara penal, a questão. O livro é bastante objetivo, conciso e não se aprofunda nos temas tratados - em que pese apresente os principais pontos controvertido...
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