Dani [Gremio] 05/03/2009
o fenômeno jurídico se compõe,de um fato subjacente,de um valor, que confere determinada significação a esse fato,e, finalmente, de uma norma, que representa a relação ou medida que integra os demais elementos.
a) o Direito como valor do justo: pela Deontologia Jurídica e, na parte empírica, pela Política Jurídica;
b) como norma jurídica: Dogmática Jurídica ou Ciência do Direito; no plano epistemológico, pela Filosofia do Direito;
c) como fato social: História, Sociologia e Etnologia Jurídica; Filosofia do Direito, no setor da Culturologia Jurídica.
Pois bem, minha pergunta foi esta: no fundo dessa divisão pedagógica, não se esconde um problema essencial quanto à estrutura da experiência jurídica? Não é necessário ir além de uma discriminação metodológica para se alcançar a realidade jurídica em si?
Ta ai um bom tema pra minha monografia a daqui 3 anos :p