Teoria Tridimensional do Direito

Teoria Tridimensional do Direito Miguel Reale




Resenhas - Teoria Tridimensional do Direito


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Pipo 27/04/2023

Razoável.

Miguel Reale sem hesitações, e de forma peremptória é (ou foi) um jusnaturalista. Não é temerário dizer. Seu conceito de ´´tridimensionalismo do direito`` nada mais é que a contraposição ao Positivismo de Kelsen, ou melhor, do corifeu Augusto Comte. Para estes, nada do que remetesse ao transcendental era aceitável e aplicável. Tudo deveria ser desprovido do Sobrenatural. O que valia era o cientificismo prático, sem qualquer referência aos valores circundantes. Reale, então, mergulha em águas contrárias. Fato, valor e norma, na devida ordem, deveriam ser a mola mestra de qualquer ordenamento, uma vez que não há como dissociar características históricas, sociológicas, morais e éticas da experiência e do viver humano. A lei, portanto, seria o reflexo do construto histórico, personalizada, se necessária, para o alcance do bem comum. Mesmo com tais considerações, vejo que o autor peca no desfecho da obra ao criticar o Direito Natural clássico. Sua crença é num direito natural ´´modernizado``, que reconhece valores fundamentais, basilares, mas que se encerrem por isso mesmo. O ultrapassar seria, talvez, esfera do religioso, do espiritual. Uma pena. Santo Tomás e Santo Agostinho já afirmavam que a lei posta pelo homem não seria mais do que uma lei por participação, isto é, o reflexo da Lei Divina, Superior, que orquestra, determina e guia os homens neste vale de lágrimas. Ora pois, eis o Direito Natural! O restante não passa de teimosias enervantes de pensadores empedernidos em próprias ilusões.
denis.caldas 28/05/2023minha estante
Brilhante resenha!


Pipo 28/05/2023minha estante
Obrigado, amigo.




Dani [Gremio] 05/03/2009

o fenômeno jurídico se compõe,de um fato subjacente,de um valor, que confere determinada significação a esse fato,e, finalmente, de uma norma, que representa a relação ou medida que integra os demais elementos.

a) o Direito como valor do justo: pela Deontologia Jurídica e, na parte empírica, pela Política Jurídica;

b) como norma jurídica: Dogmática Jurídica ou Ciência do Direito; no plano epistemológico, pela Filosofia do Direito;

c) como fato social: História, Sociologia e Etnologia Jurídica; Filosofia do Direito, no setor da Culturologia Jurídica.

Pois bem, minha pergunta foi esta: no fundo dessa divisão pedagógica, não se esconde um problema essencial quanto à estrutura da experiência jurídica? Não é necessário ir além de uma discriminação metodológica para se alcançar a realidade jurídica em si?


Ta ai um bom tema pra minha monografia a daqui 3 anos :p
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Minerva 11/10/2021

Resenha crítica: A Justiça do caso concreto
O direito tem uma relação muito próxima com a concepção de justiça, de modo que o Poder Judiciário precisa promover o bem comum. Porém, o aplicador da Lei, ainda que siga à risca as leis, que se enquadram no direito positivado, não há garantia de justiça. Nesse caso, o jusnaturalismo parte da ideia de um direito natural, que são princípios naturais que não dependem da vontade do individuo, orientam a ordem jurídica, é de natureza humana, fonte da moral e razão e é imutável.
Sendo assim, esse conceito foi discutido por muitos pensadores, como Platão, filósofo grego, que acreditava que o direito natural era os valores naturais do ser humano e sua capacidade de julgar, pois é da natureza do ser humano saber distinguir o que é bom e o que é mal. Já Aristóteles, filósofo da antiguidade grega, dizia que o direito natural era aquele se valia em qual sociedade e em qualquer tempo. Para John Locke, filósofo inglês, o direito natural é constituído em direito à liberdade, à vida e direito à propriedade. Para Immanuel Kant, filósofo prussiano, os direitos naturais partem de um único direito natural básico, que é a liberdade. O jusnaturalismo compreende a necessária soberania do Estado, e também a importância das normas positivadas, mas deve-se utilizar o direito natural para atingir o bem comum. Ou seja, para o jusnaturalismo, uma norma só será válida se ela for justa, mas para isso devemos levar em conta valores universais como aqueles pensados pelos autores citados anteriormente. Por isso a Justiça tem a inegável importância para o Direito, visto que é o fim pelo qual o direito é o meio, e no contexto jusnaturalista, a justiça prevalece como sendo a finalidade da utilização de valores universais intrínsecos ao ser humano e com validade temporal e geográfica imutável.
Em contrapartida, o positivismo jurídico é aquele que parte da ideia de um direito positivo, que são princípios não naturais e que, portanto, dependem da vontade do individuo, e que é de origem estatal e mutável. O Juspositivismo se baseia em normas positivadas, ou seja, que foi escrita sem interferência de valores, de maneira empírica e que foi aprovado pelas autoridades competentes. Em resumo, o positivismo jurídico se utiliza somente das previsões expressas na lei e que estão em vigor naquele espaço e tempo. No entanto, pelo fato de que os Estados podem criar suas próprias normas baseadas no seu próprio contexto e não que essas normas não estão ligadas à moral, esse tema é muito discutido pelas barbaridade cometidas no passado e que foram legitimadas pelas normas aprovadas de maneira válida.
No caso em que se utilizou a Lei nº 3.689/1941 Art. 302 do Código Processual Penal, o aplicador da lei era o delegado e ele deveria utilizar do jusnaturalismo para tomada da decisão. Ou seja, levar em conta aspectos particulares do caso em questão, e recolher mais informações para apurar os fatos, para o melhor cumprimento da justiça. E por isso, a norma jurídica não pode ser estática, e não deve ser seguida mecanicamente, pois cada caso é diferente dos demais e cabe, no caso em questão, ao delegado a inserção de valores éticos e morais, e assim usar a sensatez para tomar a decisão mais justa, mesmo quando for discordante da norma formal.
Nesse contexto, com a finalidade de evitar que casos de injustiça ocorram devido a predominância do juspositivismo e de todos os problemas advindos do cumprimento irrefletido da lei, Miguel Reale, jusfilósofo brasileiro, propõem a Teoria Tridimensional do Direito. Tendo em mente que as normas positivadas são escritas por pessoas e de forma empírica, ou seja se baseia nas experiências, é compreensível que ocorra uma subjetividade que pode comprometer o cumprimento da justiça. A Teoria Tridimensional do Direito busca a justiça, e para isso, une 3 fatores básicos, em que derivam diretamente dos conceitos teóricos Juspositivismo e Jusnaturalismo. Para o autor, as duas vertentes estão corretas do seu próprio modo e o erro delas é se colocar como verdade excluindo os princípios da outra.
Assim, os aspectos tomados como certos de cada conceito são: do juspositivismo, o direito está na aplicação da lei, ou seja, nas Normas; do jusnaturalismo, o direito tem a ver com a moral, com os Valores da sociedade. Sendo assim, a Norma, o Fato e o Valor formam as 3 Dimensões do Direito, em que, nessa perspectiva, inclui três conceitos, ao invés de ser visto de forma unilateral, sendo; Fato, derivado da sociologia jurídica, o Valor, derivado o moralismo jurídico ou jusnaturalismo e a Norma, derivado do formalismo ou positivismo jurídico.
Portanto, é possível ver, levando em consideração o que foi abordado anteriormente, que os conceitos de Jusnaturalismo e Juspositivismo influenciaram diretamente a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale. E que essa aproximação entre juspositivismo e jusnaturalismo tem como principal base e exemplo o constitucionalismo, já que a Constituição Federal é de origem estatal, o que seria considerado positivismo jurídico, e está acima da lei, outra característica desse conceito, visto que para o juspositivista existe uma hierarquia das normas. No entanto, possui valores universais, éticos e morais, configurando o direito natural supracitado.
Por fim, de acordo com Miguel Reale, para que se realize o cumprimento das normas jurídicas afim de se chegar a um resultado justo é preciso que os valores da sociedade sejam levados em consideração, mas não apenas isso, o valor deve ser levado a prática. Dessa forma cabe ao aplicador do Direito analisar as circunstâncias do caso e suas subjetividades, bem como, valorar a norma com sua subjetividade moral e ética, não fazendo a aplicação de forma mecânica e irrefletida.
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