m_mesquita 29/08/2009
Ferraz, em sua Introdução ao Estudo do Direito enfatiza a norma como elemento central do direito, sem contudo decair no positivismo exacerbado que ignora os elementos desta ciência que podem ser observados mais acuradamente pelas disciplinas contíguas e limítrofes, tais como a história do direito, a sociologia do direito, a filosofia do direito.
Decifra o direito como um tipo de norma – entre outros tipos existentes – capaz de dirimir as incertezas sobre o comportamento humano. O direito, contudo, é uma expectativa sobre o comportamento humano e não se traduz como controle, pois não retira das pessoas a liberdade de ação. Da mesma forma, e aqui se apresenta o ponto central da obra, o direito, como norma, não tem interesse de eliminar o conflito na sociedade, mas sim - saber prático - contribuir para a decidibilidade, a solução do conflito de uma maneira legitima, aceita pelas partes e pela sociedade como um todo e que reafirma, essencialmente, o poder do sistema jurídico como técnica e como valor (portador da noção de justiça historicamente válida).