Maria da Penha - Lei Com Nome de Mulher

Maria da Penha - Lei Com Nome de Mulher Leda Maria Hermann


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Maria da Penha - Lei Com Nome de Mulher


Violência Doméstica e Familiar




Maria da Penha Maia, 60 anos, biofarmacêutica, mãe de três filhas, vítima emblemática da violência doméstica, fez da dor inspiração para o ativismo. Em 1983, seu ex-marido, professor universitário, tentou matá-la por duas vezes. Na primeira, a tiros, deixou-a tetraplégica; na segunda, tentou eletrocutá-la no banho.

Nove longos anos de processo criminal resultaram na condenação de seu algoz a oito anos de prisão. Por força das normas de execução da pena, permaneceu segregado dois anos; foi libertado em 2002. A história de Maria da Penha chegou ao conhecimento da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), e as agressões contra ela foram reconhecidas oficialmente, a nível internacional, pela primeira vez na história, como crimes de violência doméstica.

Vingança e castigo não se tornaram a pauta principal da vida de Maria da Penha, depois da tragédia. Forjada pela dor, passou a batalhar por proteção mais eficaz às vítimas da violência doméstica e familiar, tendo seu empenho reconhecido no dia em que o Presidente Lula sancionou a Lei 11.340/2006, que o Brasil passou a conhecer como Lei Maria da Penha - lei com nome de mulher -, justa homenagem à guerreira que, durante anos, promoveu o debate e estimulou o pleito de proteção e atendimento às vítimas da violência doméstica e familiar.

Nem perfeita, nem milagrosa, a lei tem como principal mérito reconhecer e definir a violência doméstica em suas diversas manifestações, além de prever a criação de um sistema integrado de proteção e atendimento às vítimas. Embora o destaque maior, no próprio texto legal, na mídia e na sociedade, esteja centrado nas normas penais que contém, não é esta sua faceta mais importante e inovadora.

A Lei Maria da Penha revela a presença organizada das mulheres no embate humano, social e político, por respeito, marcada pela ênfase à valorização e inclusão da vítima no contexto do processo penal, na preocupação com prevenção, proteção e assistência aos atores do conflito, no resguardo de conquistas femininas, como espaço no mercado de trabalho.

A voz ativa das mulheres na elaboração da lei se revela, sutilmente, em alguns dispositivos considerados mal redigidos, ou desnecessários, como o artigo 2º, que garante às mulheres titularidade e efetivo exercício dos direitos humanos; ou como o artigo 17, que veda a aplicação da pena de cestas básicas, inexistente no Direito Penal brasileiro; ou ainda como o parágrafo único, do artigo 21, que proíbe incumbir a mulher agredida de entregar notificação, ou intimação, ao violador. Garantias (re) proclamadas em face da realidade vitimizante, com origem na exigência ferrenha das próprias mulheres, que sentem na pele o desrespeito a seus direitos fundamentais e à trivialização do conflito intrafamiliar violento.

Este livro é, acima de tudo, diante dessas falas e vozes, exercício de escuta ativa, de sintonia entre o real e o jurídico. Sua única pretensão é dialógica, numa interlocução voltada, antes de tudo, às mulheres que encenam, a cada dia, dores multiplicadas e multifacetados exercícios de resistência e luta.

Direito

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KeylaPontes
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