MERCOSUL

MERCOSUL Maristela Basso...


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MERCOSUL


seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos estados-membros




Os resultados militares, políticos, econômicos e sociais da II Guerra levaram os Estados a se darem conta de que não são auto-suficientes e que os entraves do subdesenvolvimento somente serão superados com a cooperação e integração dos povos.

Diante dessa realidade incontestável, o Direito Internacional adquire novos contornos e toma impulso a disciplina das Relações Internacionais, haja vista que o surgimento da "Comunidade Internacional" traz consigo técnicas de desenvolvimento do Direito até então ignoradas, exigindo que nossas universidades revisem seus currículos acadêmicos a fim de satisfazerem as novas necessidades.

Os movimentos ocorridos, principalmente, nas décadas de oitenta e noventa, como, por exemplo, a queda do muro de Berlim, a democratização do leste europeu, a revisão do comunismo, a perestroika soviética, a abertura chinesa, a reunificação da Alemanha, o fim da Guerra Fria; a transformação das Comunidade Européias em União Européia, o aparecimento do MERCOSUL e do NAFTA revelam que nunca como agora o Direito Internacional assumiu papel tão importante.

O Direito Internacional, dentre os vários ramos da ciência jurídica, é o mais sensível ao impacto do tempo e o que apresenta maior dinamismo. As organizações internacionais, quer de vocação universal, como a ONU, quer de vocação regional, como a OEA, MERCOSUL, UE etc., que tomaram impulso após a II Guerra Mundial, vêm se expandindo a ponto de este século ser denominado "Século das Organizações Internacionais" ou da "Valorização da Humanidade". Dois são os fatores fundamentais responsáveis por esse fenômeno. O primeiro é a consciência por parte dos Estados de que não são auto-suficientes, de que o isolamento representa retrocesso e de que o crescimento está vinculado ao mútuo esforço, à cooperação. O segundo fator é a coexistência de uma multiplicidade de Estados independentes.

Esses dois fatores associados ensejaram a criação de um conjunto de normas incorporadas a convenções, tratados e acordos internacionais que jamais existiram anteriormente em número tão expressivo. Esses instrumentos jurídicos compõem a Comunidade Jurídica Internacional e têm como função disciplinar a vida harmônica dos Estados.

Frente a essa nova tessitura de normas, surge a necessidade dos estudiosos do direito, das ciências políticas, das relações internacionais, e porque não dizermos de todo homem realmente engajado nas lutas do presente, de conhecer estas fontes jurídicas internacionais que, uma vez ratificadas, se incorporam ao Direito Interno (nacional).

A evolução do conceito clássico de soberania, aliada à concepção de que o desenvolvimento dos Estados implica cooperação e integração econômica, ou seja, no não-isolacionismo, corroborou par ao surgimento de um grande número de organizações internacionais, principalmente aquelas de cooperação e integração econômica entre Estados de uma mesma sub-região: UE, NAFTA, Grupo Andino, MERCOSUL, dentre outras.

O MERCOSUL representa uma experiência moderna de integração latino-americana, cujos antecedentes históricos mais importantes foram a ALALC - Associação Latino-Americana de Livre Comércio (1960) e a ALADI - Associação Latino-Americana de Integração (1980). O Mercado Comum do Sul significa um passo adiante e inovador, que altera as estruturas jurídicas, econômicas e políticas tradicionais dos Estados-Membros, caracterizando a passagem do Direito Internacional clássico, ao Direito Comunitário, ou Direito da Integração, transformando mercados nacionais em mercado comum, onde as pessoas, os serviços, as mercadorias e os capitais, provenientes dos países que compõem o Bloco Econômico, não encontram qualquer barreira ou impedimento à sua livre circulação.

Administração / Didáticos / Técnico / Direito / Economia, Finanças

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Adalberto Gonçalves
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25/04/2018 16:58:09

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