O testador poderá, a título de planejamento sucessório, fazer legado de usufruto, p.ex., de ações mães, de ações bonificadas(filhotes de ações) ou de dividendo de participação societária a cônjuge sobrevivente ou a uma pessoa (parente ou não), deixando a nua-propriedade a um herdeiro seu, sem fixação de tempo, caso em que se entenderá que os deixou ao legatário por toda sua vida (CC, art. 1.921)Nada obsta a que o testador imponha incomunicabilidade daqueles frutos civis.
