spoiler visualizarGabi 09/05/2014
Notas:
1.Efeito represtinatório da lei: Segundo entendimento majoritário, não foi adotado como regra geral no direito brasileiro e implica restauração da lei revogada, se extinta a causa determinante da revogação;
2.Exame clínico Docimasia hidrostática de Galeno: para conferir se o feto respirou. Ex: genitor, recém-casado pelo regime da separação de bens, feto veio a falecer, estando vivos os seus pais ( Se o infante chegou a respirar, recebeu, ex vi legis, nos poucos segundos de vida, todo o patrimônio deixado pelo falecido pai, a título de herança, e a transmitiu, em seguida, por sua morte, à sua herdeira, que era a sua genitora. Se, no entanto, nasceu morto (natimorto), não adquiriu personalidade jurídica e, portanto, não chegou a receber nem a transmitir a herança deixada por seu pai, ficando esta com os avós paternos);
3.Benfeitorias voluptuárias - são as benfeitorias que só consistem em objetos de luxo e recreio, como jardins, mirantes, fontes, cascatas artificiais, bem como aquelas que não aumentam o valor venal da coisa no mercado em geral ou só o aumentam em proporção insignificante;
4.O ato jurídico é potestativo, isto é, o agente pode influir na esfera de interesses de terceiro, quer ele queira, quer não;
5.Art. 119 do Código Civil de 2002 (Novo Código) - “É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.” O parágrafo único estabelece o prazo decadencial de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, para se pleitear a anulação prevista no caput do artigo;
6.Dolo positivo ou comissivo e dolo negativo ou omissivo — o procedimento doloso pode revelar-se em manobras ou ações maliciosas e em comportamentos omissivos. Daí a classificação em dolo comissivo (positivo) e omissivo (negativo);
7.Simulação x Dissimulação = Na simulação procura-se aparentar o que não existe; na dissimulação oculta-se o que é verdadeiro. Na simulação, há o propósito de enganar sobre a existência de situação não verdadeira; na dissimulação, sobre a inexistência de situação real;
8.Se o pai emancipa o filho voluntariamente, a emancipação produz todos os efeitos naturais do ato, menos o de isentar o primeiro da responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelo segundo, consoante proclama a jurisprudência. Tal não acontece quando a emancipação decorre do casamento ou das outras causas previstas no art. 5º, parágrafo único, do Código Civil;
9.Reparar prejuízo - Ex: um motorista, para não atropelar uma criança, atira o seu veículo contra um muro, derrubando-o, ato não ilícito, porém deve pagar indenização ao dono do muro. O motorista pode entrar com uma: Ação Regressiva, contra o pai do menor (que é o responsável pela sua guarda (efeito previsto no Código Civil e não previsto no Código Penal);
10.Ação de evicção - Ação do adquirente de coisa certa de exigir do alienante o preço, a indenização e as justas despesas ou somente a importância proporcional ao desfalque por ele sofrido, quando, após adquirir a coisa, dela se viu privado, no seu todo ou em parte, por sentença que atribui a outrem essa coisa adquirida;
11.Enquanto o contrato que institui uma hipoteca ou uma servidão ou contém promessa de transferência do domínio de imóvel não estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis, existirá entre as partes apenas um vínculo obrigacional. O direito real, com todas as suas características, somente surgirá após aquele registro. A obrigação de dar gera apenas um crédito, e não direito real (o contrato, por si só, não transfere o domínio, visto que apenas gera a obrigação de entregar a coisa alienada, enquanto não ocorrer a tradição na obrigação de entregar (ato jurídico), a coisa continuará pertencendo ao devedor;
12.Obrigação pecuniária é obrigação de entregar dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro. É, portanto, espécie particular de obrigação de dar . Tem por objeto uma prestação em dinheiro, e não uma coisa;
13.Obrigação Infungível – devedor cumpre pessoalmente. Obrigação Fungível – pode ser cumprida através de terceiros;
14.Dação em pagamento é o ato pelo qual o credor consente em receber coisa, que não seja dinheiro, em substituição da prestação que era devida (entrega de bem diverso daquele que é objeto da prestação, com a concordância do credor). Em regra, o credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa;
15.Assunção de dívida ou cessão de débito - uma pessoa, física ou jurídica, chama para si a obrigação de outra, com o consentimento expresso do credor (novidade introduzida pelo Código Civil de 2002, porém já utilizada na prática por não haver expressa proibição);
16.Novação - é a criação de obrigação nova para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira. Ex: um pai, para ajudar o filho, procura o credor deste e lhe propõe substituir o devedor, emitindo novo título de crédito. Se o credor concordar, emitido o novo título e inutilizado o assinado pelo filho, ficará extinta a primitiva dívida, sendo esta substituída pela do pai. Transmissão dos direitos (novação subjetiva ativa) ou a transmissão das obrigações (novação subjetiva passiva);
17.Cumprida a obrigação (pagamento da dívida - adimplemento da obrigação) a mesma se extingue, portanto o fim colimado pelo legislador;
18.IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO – É quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor e efetua pagamento não suficiente para saldar todas eles. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos;
19.Caso fortuito e Força maior - a expressão caso fortuito é empregada para designar fato ou ato alheio à vontade das partes, como greve, motim ou guerra, enquanto força maior, para os fenômenos naturais, como raio ou tempestade;
20.Mora - Configura-se a mora, portanto, não só quando há retardamento, atraso no cumprimento da obrigação mas também quando este se dá na data estipulada, porém de modo imperfeito, ou seja, em lugar ou forma diversa da convencionada ou estabelecida na lei. Essencial à mora é que haja culpa do devedor no atraso do cumprimento;
21.Inadimplemento absoluto – Ex: atraso no fornecimento de salgados e doces encomendados para festa de casamento. De nada adiantará a promessa da devedora de entrega-los no dia seguinte, porque a prestação será inútil ao credor, que poderá enjeitá-la e pleitear perdas e danos;
22.Juros - A Lei da Usura (Decreto n. 22.626, de 7.4.1933 - Revigorado pelo Decreto de 29 de novembro de 1991) limita a estipulação da taxa de juros a 1% ao mês. A referida lei proíbe, ainda, a cobrança de juros sobre juros, denominada anatocismo ou capitalização dos juros;
23.ARRAS OU SINAL - é quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento. A principal função das arras é confirmar o contrato;
24.A Medida Provisória n. 2.200, de 28 de junho de 2001 disciplina a questão da integridade, autenticidade e validade dos documentos eletrônicos. Contratos Eletrônicos entre brasileiros estão sujeitos aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, já nos contratos Internacionais o contrato então celebrado rege-se pelas leis do país do contratante que fez a oferta ou proposta ;
25.Contratos Bilaterais ou sinalagmáticos - são os contratos que geram obrigações para ambos os contratantes (sinalagma, palavra grega que significa reciprocidade de prestações).