Mutação do Conceito Constitucional de Mercadoria

Mutação do Conceito Constitucional de Mercadoria Simone Rodrigues Costa Barreto


Compartilhe


Mutação do Conceito Constitucional de Mercadoria





A autora descreve o conceito de mercadoria utilizado pelo constituinte de 1988 na repartição da competência tributária aos Estados, a fim de concluir que, com o passar dos tempos, esse conceito é passível de mutação. Investiga o subsistema constitucional tributário brasileiro, da perspectiva das normas de competência e identifica a utilização, pelo constituinte de 1988, de conceitos, e não tipos, o que torna sobremodo restrita a atuação do legislador infraconstitucional. Em seguida constata que houve uma mutação do conceito constitucional do signo mercadoria, em face de fatores históricos que influenciam fortemente a atividade interpretativa, de modo que a outorga de competência tributária aos Estados, no que pertine ao ICMS, permite a tributação de bens corpóreos ou incorpóreos, desde que destinados ao comércio. Só se admite tal mutação em virtude de a mesma não esbarrar na competência tributária dos Municípios, adstrita à prestação de serviços de qualquer natureza, excetuados os de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. Simone Rodrigues Costa Barreto é Mestra e Doutora em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário pela COGEAE/Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora dos Cursos de Direito Tributário do IBET e da COGEAE-PUC/SP. Advogada.

Direito

Edições (1)

ver mais
Mutação do Conceito Constitucional de Mercadoria

Similares


Estatísticas

Desejam
Informações não disponíveis
Trocam
Informações não disponíveis
Avaliações 0 / 0
5
ranking 0
0%
4
ranking 0
0%
3
ranking 0
0%
2
ranking 0
0%
1
ranking 0
0%

0%

0%

João gregorio
cadastrou em:
11/03/2018 12:00:41
Marcelo Nogueira
editou em:
11/03/2018 12:03:06