indice
PRIMEIRA PARTE
- Conceitos jurídicos em contraste com conceitos não jurídicos
- Factos operativos contrastados com factos probatórios
- As relações jurídicas fundamentais contrastados entre si
Direitos e deveres
Privilégios e «não-direitos»
Poderes e sujeições
Imunidades e impotências
SEGUNDA PARTE
(a) Um direito in rem não é um direito «contra uma coisa»
(b) Um direito ou pretensão multital (direito in rem) nem sempre é relativo a uma coisa, i.e., a um objecto material
(c) Um único direito ou pretensão multital (direito in rem) correlaciona-se com um dever que impende sobre uma única pessoa, e não com vários deveres (ou com um único dever) que impendam sobre todos os membros de uma muito extensa e indefinida classe de pessoas
(d) Um direito ou pretensão multital (direito in rem) não deve confundir-se com quaisquer privilégios ou outras relações jurídicas coexistentes que o titular do direito ou direitos multitais possa ter a respeito da mesma matéria
(e) Um direito ou pretensão multital (direito in rem) primário deveria, enquanto tal, ser cuidadosamente diferenciado do direito ou pretensão paucital (direito in personam) secundário decorrente da violação do primeiro
(f) Um direito ou pretensão multital (direito in rem) primário não deveria, enquanto tal, ser confundido com, ou ser, pensado como dependente das características dos procedimentos pelos quais poderá fazer-se valer (bem como ao direito secundário que surge a partir da sua violação) .
Direito