A Emenda Constitucional n°45, conhecida por emenda da reforma do Poder Judiciário, foi a responsável pela criação das Súmulas vinculantes, as quais tem previsão legal no artigo 103-A da Constituição Federal. Tratamos, na presente obra, de analisarmos a Súmula Vinculante n°5, que se refere á presença do advogado no processo administrativo disciplinar,estabelecendo que não é obrigatória a defesa técnica, ou seja, aquela realizada por advogado, nesse tipo de processo. É que os ministros do SFT entenderam que a falta de defesa técnica em PAD não ofende a Constituição Federal. Ressaltamos que a edição dessa sumula também não atendeu aos requisitos do artigo 103-A da Magna Carta, quais sejam: a matéria deve ser ordem constitucional, a aprovação deve se dar por, no mínimo dois terços do ministros do STF e a súmula há de ser oriunda de reiteradas decisões sobre o assunto, porquanto o ultimo requisito não fora satisfeito.