"firmou-se na demonstração do luto à luz dos direitos fundamentais - especialmente em virtude do disposto no parágrafo 2º, do art. 5º da CF/88, que trata dos direitos nela não explicitados, mas decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados -, e os reflexos da nova summa divisio 'Direito Coletivo e Direito Individual', em superação ao paradigma 'Público Privado', no entendimento do luto como objeto passível de tutela por enquadramento no rol dos direitos metaindividuais"
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