O desenvolvimento dos estudos dogmáticos em matéria penal chegou, outra vez, a um momento de quebra de paradigmas, de romper com as certezas consolidadas para a construção de novos pontos de referência. Isso ocorre porque os exageros normativistas chegaram ao seu ápice, com a funcionalização do sistema punitivo à norma e o conseqüente desprezo do homem como centro de referência da construção dogmática, no modelo funcionalista mais radical. A necessidade de mudança é mais do que evidente e a proposta de uma nova referência já surge no horizonte. Desde a derrocada do finalismo welzeliano, pela tendência de organização funcionalista, não há notícia de uma mudança tão importante na organização do sistema de imputação penal quanto a releitura proposta a partir da filosofia da linguagem. As teorias da argumentação e da comunicação possibilitaram uma mudança de ponto de vista das aspirações do próprio direito, trocando a pretensão de verdade pela pretensão de justiça e permitindo a confluência de aspectos normativos e ontológicos a partir da comunicação de sentido. O novo modelo dogmático que desperta a partir desta dimensão, estrutura-se em três bases fundamentais: uma nova teoria da ação, dotando-lhe de dimensão de sentido; uma ova concepção da norma, em busca de seu conteúdo real sob forma de pretensão; e a liberdade de ação como pressuposto da própria existência da conduta delitiva. O primeiro destes três eixos é estudado nesta obra, oferecendo as implicações devidas para a teoria do delito.
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