Direito Tributário

Direito Tributário Ricardo Alexandre


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Direito Tributário


14ª edição revista, atualizada e ampliada




NOVIDADE DESTA EDIÇÃO:

- Vídeos do autor com atualização legislativa e jurisprudencial periodicamente
- Questões ao final de cada capítulo comentadas em vídeo

O LEITOR ENCONTRARÁ:

- Abordagem completa de temas que compõem os editais dos principais concursos
- Jurisprudência do STF e do STJ
- Análise dos entendimentos adotados pelas principais bancas examinadoras
- Quadros e esquemas para facilitar a compreensão
- Novas Súmulas do STJ em matéria tributária

NOVIDADES DA 14ª EDIÇÃO:

Nas edições mais recentes, apresentei aos meus leitores um ousado projeto de atualização perene, que, de tão exitoso, foi incorporado em definitivo para todas as novas edições. A ideia consiste basicamente em usar da tecnologia da informação também no livro escrito, mantendo-o conectado e rigorosamente atualizado do ponto de vista jurisprudencial durante todo o ano. Significa que você, ao adquirir o livro, não mais correrá o risco de chegar ao fim do ano sem ser informado pelo próprio autor sobre as principais inovações introduzidas pelo STF e pelo STJ no Direito Tributário brasileiro.

No mínimo a cada três meses – mais precisamente na segunda quinzena dos meses de março, junho, setembro e dezembro – você será notificado a assistir a um vídeo do autor explicando detalhadamente as inovações jurisprudenciais que tenham repercussão no conteúdo do livro.

Em suma, o nosso Direito Tributário, que um dia foi simplesmente esquematizado, agora ultrapassou bastante esse patamar e estará conectado com você, sem solução de continuidade, durante todo o ano.

Além disso, também merecem destaque nesta nova edição as mudanças e inserções relativas aos seguintes pontos:

- O item 1.4.4.1 foi criado para aprofundar a análise dos requisitos da instituição e cobrança das contribuições de melhoria;
- O item 1.4.6.1 foi ampliado e reescrito, com a criação de novos subitens, visando a aprofundar a análise dos aspectos mais relevantes das contribuições sociais;
- O item 1.5.3 foi ampliado para comentar a inexistência de direito a indenização de eventuais prejudicados pela regular utilização de tributo com finalidade extrafiscal;
- O item 2.6.3 foi ampliado, reescrito e dividido em subitens para tornar mais didático o estudo do princípio da capacidade contributiva;
- O item 2.8.4 foi ampliado para demonstrar a possibilidade de se adotar a comparação entre o produto da arrecadação de uma taxa pelo exercício do poder de polícia e o orçamento destinado a um órgão que o exerce como critério para aferir eventual caráter confiscatório da exação;
- O item 2.12 foi ampliado, reescrito e dividido em subitens para facilitar a compreensão da sistemática de concessão de benefícios fiscais;
- O item 2.13.4.1.3 foi ampliado para complementar a análise da jurisprudência do STF que não reconhece o gozo de imunidade recíproca no caso de imóvel público arrendado a empresa privada exploradora de atividade econômica com fins lucrativos;
- O item 2.13.4.3 foi ampliado, reescrito e dividido em subitens para aprofundar a análise da imunidade tributária dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos, bem como esclarecer as peculiaridades e aparentes contradições da jurisprudência do STF relativa ao tema;
- O item 4.5 teve seus subitens renumerados, com a criação de um novo tópico, para melhor sistematizar a explanação sobre as técnicas de integração da legislação tributária;
- O item 6.6.3 foi criado para analisar em que casos a responsabilização tributária de terceiros depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
- O item 6.7 foi ampliado para analisar o entendimento do STJ sobre a possibilidade de responsabilização do adquirente de mercadorias alienadas por comerciante indevidamente enquadrado no Simples Nacional;
- No item 8.2, foi inserido comentário destinado a destacar a inaplicabilidade da Súmula 112 do STJ aos créditos de natureza não tributária;
- O item 9.1.2 foi ampliado para analisar a decisão do STJ acerca do alcance da tese anteriormente firmada acerca dos requisitos para que o contribuinte obtenha, em sede de mandado de segurança, a declaração do direito à compensação tributária;
- O item 9.1.6 foi ampliado para abordar a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução fiscal quando a Fazenda consegue reverter decisão que infirmara a certeza de crédito inscrito em dívida ativa;
- O item 12.2.2.2.2 foi ampliado e reescrito para adaptá-lo ao decidido pelo STF acerca das regras aplicáveis à remessa ao Ministério Público de dados sigilosos constantes de procedimentos fiscais da Receita Federal e de relatórios da Unidade de Inteligência Financeira UIF (antigo COAF);
- O item 13.1.4.2 foi ampliado para analisar, à luz do princípio da não cumulatividade, o entendimento do STF acerca da possibilidade de creditamento do IPI em relação a insumos desonerados oriundos da Zona Franca de Manaus;
- O item 13.2.2.4 foi ampliado para analisar, em face do princípio da não cumulatividade e sob a luzes da jurisprudência do STJ, a juridicidade do Regime Especial de Fiscalização estabelecido pelo Estado do Rio Grande do Sul;
- Uma outra ampliação do item 13.2.2.4 teve o objetivo de introduzir exemplo, também colhido da jurisprudência do STJ, da impossibilidade de estipulação de restrição à compensação de crédito de ICMS em conflito com a legislação nacional a respeito da matéria;
- O item 13.2.2.13 foi ampliado para analisar o entendimento do STJ acerca da aplicabilidade do art. 166 do CTN a casos de repetição de indébito de ICMS pago em virtude de transferência de mercadoria entre estabelecimentos distintos de mesmo comerciante situados em diferentes Estados da Federação;
- O item 13.3.1.4 foi ampliado para ressaltar, à luz do entendimento do STJ, o impacto sobre a incidência do IPTU de regimes jurídicos restritivos ao exercício do direito de propriedade, como o de Estação Ecológica.

Como sempre, agradeço pela indispensável ajuda dos leitores de todo o Brasil, que, com suas críticas e sugestões, têm dado uma colaboração incalculável para manter o nosso Direito Tributário atendendo aos anseios de seu exigente público-alvo.

Ricardo Alexandre

POR QUE ESCOLHER O LIVRO DIREITO TRIBUTÁRIO?



Desde a primeira edição desta obra, confessei a pretensão de enfrentar a alucinante evolução da legislação e da jurisprudência tributária brasileira. O objetivo principal era a preparação em alto nível para as provas de Direito Tributário dos mais importantes concursos públicos do País. Contudo, fui surpreendido pelos caminhos trilhados pela obra. A par de atender seu objetivo, tornando-se o material de referência na preparação para concursos, o nosso Direito Tributário ganhou o mundo acadêmico e hoje me dá o orgulho de ser adotado como livro-texto em inúmeras universidades do Brasil. Além disso, é utilizado por profissionais que precisam conhecer como o ordenamento jurídico-tributário é entendido pelos órgãos constitucionalmente legitimados a dizer o direito aplicável a cada caso, com poderes coercitivos e a força da coisa julgada.



Assim, se, conforme afirmam os norte-americanos, a Constituição e a lei são o que a Suprema Corte diz que elas são, o objetivo desta obra é, tomando o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça como guias, dizer o que efetivamente são as leis tributárias e a Constituição Tributária Brasileira, possibilitando ao estudante, ao profissional e ao candidato a cargo ou emprego público maior segurança na busca da consecução dos respectivos desígnios. (...)



Nas edições mais recentes, apresentei aos meus leitores um ousado projeto de atualização perene, que, de tão exitoso, foi incorporado em definitivo para todas as novas edições. A ideia consiste basicamente em usar da tecnologia da informação também no livro escrito, mantendo-o conectado e rigorosamente atualizado do ponto de vista jurisprudencial durante todo o ano. Significa que você, ao adquirir o livro, não mais correrá o risco de chegar ao fim do ano sem ser informado pelo próprio autor sobre as principais inovações introduzidas pelo STF e pelo STJ no Direito Tributário brasileiro.



No mínimo a cada três meses – mais precisamente na segunda quinzena dos meses de março, junho, setembro e dezembro – você será notificado a assistir a um vídeo do autor explicando detalhadamente as inovações jurisprudenciais que tenham repercussão no conteúdo do livro.



Você poderia se perguntar o porquê de a atualização ocorrer “no mínimo” – e não “exatamente” – a cada três meses. A resposta reside no senso de urgência do autor. Se uma inovação jurisprudencial de grande relevância para o Direito Tributário brasileiro vier a ocorrer, eu não esperarei o fim do ciclo trimestral para explicá-la a meus leitores. O mais rapidamente que me for possível, gravarei a atualização e você será notificado, pelo seu smartphone, tablet ou computador, a assistir ao vídeo, de forma a manter-se rigorosamente atualizado para o seu concurso, para a sua faculdade, para a sua vida profissional.



Em suma, o nosso Direito Tributário, que um dia foi simplesmente esquematizado, agora ultrapassou bastante esse patamar e estará conectado com você, sem solução de continuidade, durante todo o ano.



Ricardo Alexandre


Fechamento: 21/02/2020.

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