Crime e Constituição

Crime e Constituição Lenio Luiz Streck




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Com o advento do Estado Democrático de Direito que traz uma visão transformadora e intervencionista, na tentativa de resguardar os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos, se desvincula do direito meramente ordenador próprio do Estado liberal-individualista. Seguindo esse mesmo viés está o Ministério Público, que pelo cargo que ocupa, tem que sair da concepção de defesa unicamente para combater a criminalidade dos pobres e proteger o patrimônio privado para combater os delitos que possam comprometer os objetivos da República. Até então o que existia era um Ministério público vinculado ao poder Executivo que simplesmente repassava provas de uma polícia que não possuía independência, hoje em dia, há uma independência funcional entre o MP e a polícia que se complementam, para efetivar a melhor defesa do povo. Dentro dessa concepção democrática e constitucionalista está a investigação criminal, que é função primordial da polícia, mas não foge as atribuições que também são devidas ao Ministério Público, visto que, o artigo 129, inciso VIII da Constituição Federal permite que o mesmo realize a requisição de diligências investigatórias. Não se tentou demonstrar uma invasão de competências, mas somente a utilização de um direito constitucionalmente previsto, pois não se pode interpretar o Código de Processo Penal que é datado de 1941, em plena ditadura, desvinculado da nossa Constituição de 1988 que estar acima de qualquer Lei e que todas as normas tem que ser extraídas de cada diploma legal se utilizando dos seus preceitos constitucionais como parâmetro. A decisão no RHC 81.326-DF, que diz respeito a uma expedição de intimação dirigida pelo Ministério Público a um delegado de polícia pelo cometimento de um delito, foi de anulação da requisição encaminhada pelo MP, por faltar-lhe legitimidade. Para chegar a tal opinião foi utilizada uma análise histórica dos dispositivos penais; ter entendido que a Constituição não lhe conferiu esse poder; e, ser dado a polícia uma suposta exclusividade, mas como foi dito, tem que interpretar as normas processuais penais em consonância que a Constituição vigente para não fugir da realidade atual e a Carta Magna foi taxativa ao expedir que o MP teria a competência para requisitar diligências investigatórias, por conseguinte, não se pode querer extrair do texto constitucional algo diverso da sua forma gramatical, seria como interpretar a constituição a luz das leis infraconstitucionais e não o inverso, implicando assim uma leitura inconstitucional da nossa Lei maior.





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