spoiler visualizarGabi 21/05/2013
Notas:
•“se ajusta apenas o que se opõe; a discórdia é a lei de todo o porvir” – Heráclito;
•“...no Direito Privado há um princípio que diz ser permitido tudo aquilo que a Lei não proibir já no Direito Público o princípio é diferente; diz ele que só é permitido aquilo que estiver previsto em lei.”;
•A revogação pode ser total ou parcial. Será total, quando toda a lei antiga for revogada pela nova. Chama-se também ab-rogação. Por outro lado, a revogação parcial, como o próprio nome está a indicar, ocorrerá, quando a lei nova revogar apenas algumas das disposições da lei antiga, continuando o resto em vigor. A este tipo de revogação dá-se o nome de derrogação;
•Lei repristinadora = É lei que ressuscita outra já revogada, sendo necessária, disposição expressa neste sentido, jamais tácita;
•Exequatur significa, em latim, "cumpra-se", e, para nós, nada mais é que a permissão dada pelo Supremo Tribunal Federal para que a sentença seja cumprida no Brasil. Toda sentença estrangeira, para ser executada no Brasil, necessita dessa autorização do STF, como regra;
•Credor pignoratício - aquele que recebe como garantia de divida bem móvel do devedor;
•Outorga uxória = autorização da esposa. Para a prática de determinados atos, a lei exige que a pessoa casada tenha o consentimento do outro cônjuge (marido ou esposa). Essa autorização é o que se denomina outorga uxória;
•O homem maior de 60 e a mulher maior de 50 anos também só se podem casar pelo regime de separação de bens. Por fim, o casamento dos menores sob tutela ou daqueles que dependam de autorização judicial para contrair núpcias, será contraído pelo regime da separação de bens;
•Casamento putativo é o casamento passível de anulação, o qual pelo menos um dos cônjuges acredita ser válido. Exemplo seria o indivíduo que se casasse com sua irmã, sem o saber. O casamento contém defeito grave, sendo passível de anulação a qualquer momento, por iniciativa de qualquer pessoa. Mas fato é que o marido casou-se enganado, com toda boa-fé. Nesse caso, o casamento será considerado putativo em relação a ele. se ambos agiram de boa-fé, a putatividade valerá para os dois;
•Segundo a Lei n. 8.971/94, os concubinos somente terão proteção legal se forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos. Em outras palavras, a Lei só reconhece e protege o chamado concubinato puro. O concubinato adulterino, ou impuro, continua sendo crime. Essa lei não está revogada e há também a Lei nº 9278/96;
•O parentesco por afinidade cessa com a extinção do casamento, embora continuem vigorando as proibições matrimoniais. Assim, o sogro deixa de ser parente de sua nora, quando da morte de seu filho. Mas, apesar de não serem mais parentes por afinidade, continuam impedidos de se casar um com o outro;
•Parentesco ilegítimo é o parentesco proveniente do adultério, do concubinato puro e do incesto. Na verdade, hoje em dia, a distinção é antes de tudo histórica. A Constituição de 1988 proibiu qualquer distinção entre filhos, sejam eles legítimos ou ilegítimos. Aliás, o legislador foi radical a ponto de proibir seja feita adjetivação à palavra filho. Não se pode usar em documentos oficiais expressões tais como "filho ilegítimo", "filho adulterino", "filho natural" (proveniente do concubinato puro), ou "filho incestuoso". Em documentos particulares, se encontrada alguma dessas expressões, simplesmente não será levada em conta;
•No Direito Brasileiro, o parentesco na linha reta é infinito, enquanto o na linha colateral ( transversal ou oblíqua são os irmãos, sobrinhos, tios e primos) estende-se somente até o sexto grau. Assim, o bisneto de meu primo já não será meu parente;
•Os filhos havidos na constância do casamento presumem-se do marido, que tem dois meses (e era presente o marido, e de três meses, se era ausente ou se lhe foi ocultado o nascimento), contados do nascimento, para contestar-lhes a legitimidade, contudo, os filhos nascidos até 180 dias, após a celebração do casamento não se presumem do marido;
•Os filhos registrados pelo pai, presumem-se seus. Este homem, após o registro, jamais poderá questionar a paternidade, ainda que apresente prova de DNA, de que o registrado não é seu filho. Os únicos que poderão negar essa paternidade serão o próprio filho ou o pai verdadeiro. O próprio pai que registrou, só poderá impugnar a paternidade, se provar falsidade ou erro no registro;
•Retrovenda - É a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de readquirir a coisa do comprador, restituindo-lhe o preço mais as despesas. Esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel. Seu prazo de validade é de no máximo três anos, sob pena de considerar-se não escrito o tempo que ultrapassá-lo;
•Venda a contento - Chama-se venda a contento o contrato de compra e venda subordinado à condição de ficar desfeito se a coisa, objeto do contrato, não for do agrado do comprador. Esta cláusula nunca será presumida, só tendo validade se expressamente pactuada;
•Em todo contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, ou seja, naqueles contratos em que o vendedor procura o comprador em sua residência, seu trabalho etc., por meio de correspondências, telefonemas, ou mesmo visitas, o comprador terá o prazo de sete dias, contados do recebimento do produto ou da assinatura do contrato para se arrepender e restituir o produto, recebendo seu dinheiro de volta;
•Preempção ou preferência - É cláusula adjeta à compra e venda pela qual o comprador se compromete a oferecer a coisa ao vendedor, se algum dia se decidir a vendê-la. Essa cláusula só é válida se pactuada por expresso. E o vendedor só terá direito a readquirir a coisa se pagar o preço exigido pelo comprador;
•O contrato de troca pode ser chamado de escambo, câmbio ou permuta, se bem que o uso reservou os termos escambo para a troca internacional de bens e serviços, e câmbio para a troca de moedas;
•São, porém, proibidas as doações a título universal, quando uma pessoa doa todo o seu patrimônio, sem ficar com bens suficientes para seu sustento; e as doações que ultrapassem a legítima dos herdeiros necessários, qual seja, 50% do patrimônio do doador. Assim, se uma pessoa tiver descendentes ou ascendentes, não poderá doar mais do que 50% de seus bens. Os outros 50% são a herança legítima dos herdeiros necessários, 1.e., dos descendentes ou ascendentes. Se reservar para si, a doação poderá ser a título universal, isto é, o doador poderá doar todo o seu patrimônio, mesmo sem reservar o suficiente para seu sustento, por já ter reservado o usufruto dos bens doados, o que lhe garantirá a sobrevivência;
•É invalida a doação de bens pertencentes a herança de pessoa viva. Em outros termos, um indivíduo não pode doar bens que eventualmente herdará, quando da morte de terceiro;
•As antigas fitas de vídeo, para efeito de contrato, são consideradas coisas infungíveis, apesar de ser essencialmente fungíveis;
•Erro escusável é aquele que qualquer pessoa normal cometeria e inescusável aquele que nenhuma pessoa normal cometeria;
•Lei n. 9.610/98 = Lei de Direitos Autorais (LDA);
•Tipos de societários admitidos pelo Direito pátrio: sociedade em nome coletivo ( seu nome será firma ou razão social, composta do nome civil de um, alguns ou todos os sócios, mais a sigla "& cia.", por extenso ou abreviadamente – processo de extinção ), sociedade em conta de participação ( é sociedade em que duas ou mais pessoas, sendo pelo menos uma comerciante, se reúnem para a realização de uma ou mais operações mercantis, realizadas em nome e responsabilidade do sócio comerciante. Não possui patrimônio próprio, nem nome comercial e possui sócios ocultos), sociedade em comandita simples ( sociedade mista, sócios que limitam sua responsabilidade à importância de sua contribuição), Sociedades de capital e indústria, Sociedades por quotas de responsabilidade limitada (a mais popular das sociedades modernas. Nela todos os sócios respondem subsidiariamente em relação à sociedade, de forma solidária e limitada perante credores, e fracionária, entre si.), sociedades anônimas (são sempre comerciais, qualquer que seja seu objeto, eu capital social é dividido em ações, negociáveis livremente pelos sócios e a responsabilidade dos sócios não é solidária, mas fracionária. Em outros termos, cada acionista responde por suas ações ), Sociedades em comanditas por ações, Sociedades reguladas pelo Código Civil (será, entretanto, inscrita no Registro Civil e não na Junta Comercial. Sigla S/C, ou seja, sociedade civil), Cooperativas (celebrado por duas ou mais pessoas que se obrigam a contribuir com bens e ou serviços para o exercício de atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. O quorum de deliberações com base no número de associados, e não nas quotas que possuam), Sociedades de advogados (é sociedade em que dois ou mais advogados reúnem esforços e ou recursos, com vistas a oferecer seus serviços jurídicos ao público em geral) ;
•O salário do trabalhado é considerado bem impenhorável, portanto o empregador não poderá deixar de pagar o salário devido, alegando compensação por crédito junto ao empregado. Apenas quando da resolução do contrato de trabalho, admite-se compensação, desde que o crédito do empregador seja também de natureza trabalhista, como, por exemplo, adiantamento de salário. Neste caso, o empregador poderá descontar das verbas rescisórias devidas ao empregado valor que não ultrapassará um mês de remuneração;
•Negligência é a falta de cuidado, de atenção. É o indivíduo que não cuida de seu carro, nem reparando que os pneus estão carecas. Imprudência é assunção de risco desnecessário. É o avanço de sinal luminoso em hora imprópria, sem condições de segurança. Imperícia é a falha técnica de quem, em tese, possui a habilidade necessária, por exemplo o médico que aplica a técnica errada;
•Prestação Indenizatória em caso de dano: Em caso de homicídio, deverão ser indenizadas as despesas com o tratamento, funeral, luto e alimentos a quem o defunto os devia. A indenização por filho menor é calculada como se trabalhasse dos 12 aos 25 anos, pois após este período pressupõe-se que formaria sua própria família. Se o defunto era arrimo de família, ou sustentava alguém, a esta pessoa será constituída pensão, até os 65 anos de vida do morto. Se já tivesse mais de 65 anos, a idade se estende a 80 anos. Essas idades são mera construção da jurisprudência e não estão definidas em lei;
•Imóvel rural - A definição de imóvel rural foi construída com base em sua destinação e não em sua localização. Será rural todo imóvel que se destine à exploração agropastoril, não importando onde se situe;
•Constituem contravenção penal perturbar o trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não impedindo barulho produzido por animal de que tenha a guarda. A pena prescrita neste artigo (42 da Lei de Contravenções Penais) é de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Na legislação administrativa municipal são estabelecidos horários para a produção de barulho razoável, limites em volumes de decibéis etc., o que, definitivamente, não importa para o Direito Civil e Penal;
•Árvores limítrofes = 1ª Quando a árvore encontrar-se exatamente na linha divisória entre as duas propriedades, os vizinhos devem partilhar igualmente as despesas, os cuidados, os frutos e a madeira caso a árvore venha a ser cortada. 2ª A árvore frutífera que, plantada no terreno de um vizinho, estenda seus ramos por sobre o terreno do outro. Enquanto pendentes, os frutos são do dono da árvore, e somente ele pode colhê-los. Desprendendo-se, porém, ficam pertencendo ao proprietário do solo em que caírem. Não é licito, contudo, provocar a queda, sacudindo os ramos. Os frutos caídos em terreno público, como ruas e rios, são do dono da árvore, com emendo furto quem os colher. 3ª árvore cujos ramos e ou raízes transponham a linha divisória, causando dano ou incômodo ao vizinho. O dono do terreno invadido pela copa e ou raízes pode cortá-los no plano vertical da divisa e, se o proprietário da planta quiser evitá-lo, deverá ele mesmo realizar a poda, mantendo a árvore dentro de suas divisas, assim pelos ramos, como pelas raízes. O corte independe da prova do prejuízo. O corte dos ramos e raízes só pode ser exercitado pelo dono do imóvel, jamais pelo mero possuidor, como o inquilino ou comodatário, a não ser que ajam em nome do dono. Ademais, há de ser respeitada a legislação ambiental, que regulamenta e impõe limitações ao corte e poda de árvores (além da legislação municipal);
•Passagem forçada = O Código Civil em seu art. 559 abre preceito que assegura ao dono de terreno urbano ou rural, que se achar encravado em outro, sem saída para via pública, fonte ou porto, o direito de reclamar ao vizinho que lhe ceda passagem, fixando-se esta judicialmente, caso os vizinhos não cheguem a consenso;
•Águas = Assim, o proprietário de um terreno não poderá impedir o fluxo normal das águas para o prédio vizinho, da mesma forma que o vizinho não poderá impedir a passagem natural das águas por seu terreno, inundando o prédio fronteiriço. Se o escoamento das águas não for natural, mas devido a obras realizadas pelo vizinho, o dono do prédio por onde escoem poderá exigir seu desvio ou indenização por todos os prejuízos sofridos;
•Obra = todo proprietário é obrigado a permitir que o vizinho, mediante aviso prévio, entre em seu terreno e dele se utilize temporariamente, quando seja indispensável à limpeza ou reparação, construção ou reconstrução de sua casa, bem como limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços ou fontes. Em qualquer caso, caberá indenização pelos danos causados (art. 587, CCB);
•Usucapião = para bens imóveis e móveis. Posse mansa, ininterrupta e com intenção de dono;
•Atentados contra a posse = Turbação ( fazendeiro que põe seu gado a pastar nas terras do vizinho) e Esbulho (fazendeiro que arreda a cerca, invadindo o imóvel do vizinho, subtraindo parte de seu terreno);
•Evicção = é a perda de uma coisa, por força de sentença judicial, em favor de quem detinha direito anterior sobre ela. É o caso do carro roubado que é restituído a seu verdadeiro dono, por sentença judicial;
•Casamento civil e religioso = a Lei dispensa é a celebração de duas cerimônias, uma civil e outra religiosa. Esta regra vigora desde a Constituição de 1937, que admitia o casamento religioso com efeito civil, desde que corresse em cartório o processo para a verificação dos impedimentos matrimoniais. Celebrado o casamento, a certidão fornecida pela igreja seria, depois, registrada em cartório, que emitiria a certidão de casamento. A Lei n. 1.110/50 veio consolidar e regulamentar o princípio, mais uma vez consagrado pela Constituição de 1988. Observe-se, por fim, que para que o casamento religioso tenha valor, é necessário que seja celebrado por ministro de religião organizada e reconhecida;
•Confusão de sangue = A mulher, cujo casamento tenha sido anulado, ou que se tenha enviuvado, não poderá convolar novas núpcias, antes de l0 meses da anulação ou da viuvez. O objetivo é o de evitar que a mulher se case grávida do antigo marido e que o filho venha a ser tido como se fosse do segundo. Hoje em dia a regra não tem mais cabimento, tendo em vista a facilidade e confiabilidade dos testes de gravidez;
•Casamento = O casamento poderá ser celebrado, mesmo ausente um ou ambos os nubentes. Neste caso, o ausente deverá conferir procuração a alguém, outorgando-lhe poderes especiais para convolar núpcias em seu nome. Este procurador comparecerá à cerimônia, representando o noivo ausente;
•Casamento nuncupativo = Em alguns casos há urgência na celebração do casamento. Um dos noivos pode estar em seus últimos momentos de vida, por exemplo. Nesses casos, qualquer pessoa está autorizada a celebrar a cerimônia nupcial, desde que presentes seis testemunhas, as quais não podem ser parentes em linha reta, nem irmãos dos noivos;
•Separação de bens obrigatória = O homem maior de 60 e a mulher maior de 50 anos também só se podem casar pelo regime de separação de bens. Por fim, o casamento dos menores sob tutela ou daqueles que dependam de autorização judicial para contrair núpcias, será contraído pelo regime da separação de bens;
•Casamento putativo = é o casamento passível de anulação, o qual pelo menos um dos cônjuges acredita ser válido. Ex: indivíduo que se casasse com sua irmã, sem o saber (boa-fé);
•Codicilo = não é testamento. Trata-se de escrito particular, de próprio punho, datado e assinado, em que o indivíduo faz disposições especiais sobre seu enterro, dá esmolas de pouca monta, distribui jóias e outros bens móveis de pequeno valor . O importante é que as disposições do codicilo devem referir-se a bens não valiosos, pois que os de maior valia ó se podem transmitir por testamento;