spoiler visualizarGabi 24/07/2013
Notas:
•Ortotanásia = A ortotanásia não constitui crime. Nesta o médico deixa de lançar mão de tratamentos paliativos que só prolongariam por pouco tempo a vida de pessoa com doença irreversível e fatal, como em caso de grave câncer em que o médico desiste de tratamento quimioterápico, que só traria mais sofrimento à vítima em razões dos seus efeitos colaterais, quando já se sabe que o quadro não reverterá. Nesse caso, a morte da vítima decorre do câncer e não da ação ou omissão do médico;
•Lesão Corporal Grave, Qualificada = resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. É necessário um exame complementar, após o trigésimo dia, para que o legista constate e declare que a vítima continua incapacitada. A atividade que a vítima ficou impossibilitada de realizar deve ser lícita, pouco importando se é ou não moral. Assim, a lesão é grave quando incapacita uma prostituta de exercer suas atividades, já que a prostituição em si não é crime. Nesse sentido: “A meretriz exerce atividade imoral, mas não ilícita. Pode, pois, ser vítima de lesão grave, que lhe acarrete incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Por outro lado, se uma lesão incapacita um ladrão de empunhar sua arma em roubos que usualmente comete, não há que falar em lesão grave por esta consequência nele gerada;
•Vitriolagem = A vitriolagem, caso raro nos dias atuais, é crime perpetrado mediante arremesso de ácido sulfúrico contra a vítima, com o objetivo de lhe causar lesões corporais deformantes da pele e dos tecidos subjacentes;
•Perigo de contágio venéreo = Se duas pessoas estão acometidas da mesma doença venérea, ainda que fique demonstrado que o contato sexual entre elas poderia agravar o quadro, nenhuma responde pelo delito. Com efeito, o tipo penal exige que se exponha a vítima a risco de contágio, e não de agravamento da doença preexistente;
•Abandono de incapaz = Há inúmeros casos de pais que deixam seus filhos de pouca idade no interior de veículos e vão para o bar conversar com amigos ou para o shopping fazer compras, hipóteses que configuram o crime em tela. Note-se que “o abandono pode ser temporário ou definitivo Sua duração é indiferente, desde que seja por espaço de tempo juridicamente relevante (capaz de pôr em risco o bem jurídico tutelado. A pessoa que não tem a vítima sob seus cuidados e a encontra em situação de abandono, mas não lhe presta assistência, comete omissão de socorro. Não há crime quando é o próprio assistido quem se afasta sem que o agente perceba o ocorrido. Não existe modalidade culposa. Se o agente esquece temporariamente a criança no supermercado e vai embora, não responde pelo delito, ainda que policiais já tenham sido acionados pelos funcionários do estabelecimento. Se a vítima for recém-nascida e a intenção do agente for de ocultar desonra própria, o crime será o de exposição ou abandono de recém-nascido;
•Omissão de socorro = art. 135, parágrafo único, do CP, aquele que se recusa a transportar em seu veículo, para ser socorrida, pessoa gravemente ferida e que, logo após, vem a falecer”;
•Lei n. 9.455/97 (Lei Antitortura);
•Rixa = A rixa é uma luta desordenada, marcada pelo tumulto, que envolve a troca de agressões por pelo menos três pessoas, em que os lutadores visam todos os outros indistintamente. Não é rara a existência de tumultos com grande número de pessoas envolvidas na troca de agressões em que se torna impossível, pela quantidade de litigantes, saber quem agrediu quem. O legislador resolveu: todos serão acusados pelo crime de rixa, ainda que tenham “levado a pior” na briga;
•Calúnia = A calúnia é o mais grave dos crimes contra a honra, exatamente porque pressupõe que o agente narre um fato criminoso concreto e o atribua a alguém. A narrativa, e não o mero xingamento (injúria), possui maior credibilidade perante aqueles que a ouvem, e daí o motivo da maior apelação. Só existe calúnia se a imputação for falsa. Sendo verdadeira, o fato é atípico. Quando o agente tem plena certeza de que a imputação é falsa, existe dolo direto em relação a este aspecto. Propalar é relatar verbalmente. Divulgar é relatar por qualquer outro modo. Calúnia x difamação: que distingue os dois delitos basicamente é que, na calúnia, o fato imputado necessariamente deve ser definido como crime, enquanto a difamação é genérica, isto é, abrange a imputação de qualquer outro fato ofensivo. Ao contrário do que ocorre com a calúnia, na difamação não se exige que a imputação seja falsa. Em outras palavras, a lei tenciona que cada um tome conta da própria vida e evite fazer comentários desairosos sobre a vida alheia, pois, ainda que verdadeiros, constituirão crime de difamação. Como os demais crimes contra a honra, a difamação pode ser cometida de forma verbal, por escrito, gestos ou qualquer meio simbólico. A doutrina firmou entendimento de que não é punível a difamação contra pessoas mortas;
•Palavras ofensivas = Descrição das palavras ofensivas na peça inicial da ação penal. Ainda que as palavras injuriosas sejam consideradas de baixo calão, devem ser expressamente mencionadas na queixa-crime ou na denúncia, sob pena de inépcia, pois o juiz só pode avaliar se as recebe ou rejeita quando tem efetivo conhecimento da ofensa feita. Se o agente, em um só contexto fático, faz uso de diversas palavras injuriosas contra a mesma vítima, responde por crime único e não por um crime para cada palavra ofensiva. É possível, por outro lado, que o agente, em um mesmo momento, profira várias ofensas, de caráter distinto, hipótese em que haverá concurso formal. Suponha-se que o agente, inicialmente, narre um furto determinado, imputando-o a uma certa mulher e, ao final, refira-se a ela como “drogada”. Ele responde por calúnia e injúria;
•Estatuto do idoso, Lei n. 10.741/2003;
•Racismo x injúria = Quando o agente se dirige a uma outra pessoa e a ofende fazendo referência à sua cor ou religião, configura-se a injúria qualificada. O crime de racismo, por meio de manifestação de opinião, estará presente quando o agente se referir de forma preconceituosa indistintamente a todos os integrantes de certa raça, cor, religião etc;
•Retratação = Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Retratar significa voltar atrás no que disse, assumir que errou ao fazer a imputação. Para que a retratação gere efeitos, a lei não exige que a parte ofendida a aceite. Se já existir ação em andamento, basta que o sujeito se retrate perante o juiz — pessoalmente ou por petição — para que seja declarada extinta a punibilidade. Como o texto legal somente se refere à retratação do “querelado”, entende-se que ela só extingue a punibilidade quando a calúnia ou a difamação forem apuradas mediante ação privada. Quando a ação for pública, como no caso de crime contra o Presidente da República, a retratação não gera efeito algum. Como no crime de injúria não há imputação de fato determinado, o legislador excluiu a possibilidade de a retratação extinguir a punibilidade em tal delito. Assim, eventual retratação não beneficia o autor de crime de injúria;
•Calúnia x Difamação x Injúria = Os crimes de calúnia e difamação consumam-se no momento em que a ofensa chega ao conhecimento de terceiro, enquanto o crime de injúria consuma-se no momento em que a ofensa chega ao conhecimento da vítima;
•Exceção da verdade = Admite-se a exceção da verdade na difamação, se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa a suas funções;
•Redução a condição análoga à de escravo = Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão da dívida contraída com o empregador ou preposto. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I — contra criança ou adolescente; II — por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Não é necessário que haja escravidão — nos moldes do passado — bastando que a conduta do empregador se enquadre em uma das figuras expressamente elencadas no tipo penal;
•Violação de domicílio = Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena — detenção, de um a três meses, ou multa. Não se trata de delito que protege a posse ou o patrimônio, posto que não se considera crime, por exemplo, o ingresso em casa abandonada ou desabitada. Os empregados não têm direito de receber pessoas no interior de residência ou de apartamento, exceto se houver autorização dos proprietários. Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder: Se o funcionário entra ou permanece em casa alheia sem mandado judicial ou sem se tratar de hipótese de flagrante delito, de desastre ou para prestar socorro, está agindo fora dos casos legais em que o ingresso em residência é permitido. O mandado de prisão em residência, por exemplo, só pode ser cumprido durante o dia. Se o cumprimento se der à noite, haverá crime. É possível o ingresso, a qualquer hora, em caso de desastre;
•Violação de correspondência = Não basta que o agente abra a carta; o delito só se consuma quando ele se intera de seu conteúdo, exigência feita pelo próprio tipo penal;
•Apropriação indevida x furto = no furto diz-se que a posse ou detenção eram vigiadas (basta que o agente tenha recebido o bem em determinado local e que não tenha obtido autorização para dali sair com ele), e que o agente, ao levar o bem, tirou-o da esfera de vigilância do dono, já na, apropriação indevida a posse é desvigiada, quebra de confiança — e o agente não restitui o bem — é que se configura o crime de apropriação indébita (ex: quem recebe um carro emprestado de um amigo para fazer uma viagem e depois não o devolve comete apropriação, quem aluga um carro e depois não o restitui também comete apropriação (igualmente o agente saiu do estabelecimento com autorização para deixar o local); quem aluga um DVD em locadora e depois não o devolve também comete apropriação indébita — repita-se que o fato de o estabelecimento saber para quem alugou o DVD não torna a posse vigiada, pois esse conceito significa única e exclusivamente que a pessoa não tinha autorização para deixar o recinto e teve que tirar o bem do local sem anuência para tanto. No caso do aluguel do DVD, havia essa autorização para deixar o local. Os animais domésticos ou domesticados, quando tiverem dono, e os semoventes (bois, porcos, cabras) podem ser objeto de furto. O furto de gado possui denominação própria: abigeato. O código civil estabeleceu que todas as formas de energia consideram-se coisas móveis: elétrica, nuclear, térmica, etc;
•Crime putativo (imaginário, suposto) = Ex: uma pessoa, para “pregar uma peça” em um ladrão que é seu amigo, esconde a carteira deste dentro de uma bolsa que está em um vestiário do estabelecimento onde eles se encontram e o convence a ir ao vestiário subtrair a carteira, o fato é atípico, pois a carteira é do próprio agente, ainda que ele não soubesse disso;
•Alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir. No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele. Por ser um tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) (site jusbrasil);
•Furto = Existe crime, ainda, no caso de máquina caça-níquel que é furtada de um bar. Assim, embora a exploração de jogo pelo caça-níquel seja proibida, cuida-se de bem alheio, de modo que, se houver subtração, o agente responderá por crime de furto contra o dono da máquina, restando, por sua vez, apurar a contravenção de jogo de azar por parte dele. Da mesma forma, constitui crime o furto de produto contrabandeado, restando, de outro lado, punir a vítima do furto pelo crime de contrabando. A doutrina costuma salientar que, quando o agente deseja furtar objetos do interior de uma residência, o mero ato de ingressar na área externa da casa ainda não constitui ato executório, devendo o agente, se flagrado em tal momento, responder por crime de violação de domicílio, por ter havido mero ato preparatório do furto;
•Furto famélico = É aquele cometido por quem se encontra em estado de extrema penúria e, não tendo outra forma de conseguir alimento para si ou para seus familiares, subtrai pequena quantidade de mantimentos ou de animais para se alimentar. O furto famélico não constitui crime em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade, próprio ou de terceiro, pois a falta de alimentação acarreta riscos à vida e à saúde. O furto famélico só pode ser reconhecido quando o agente não tinha outros meios de conseguir o alimento naquele instante. A palavra famélico está ligada ao sentimento de fome. Assim, apesar de também existir o estado de necessidade, que exclui o crime de furto, quando o agente subtrai cobertor para não morrer de frio ou medicamento para não morrer em razão de doença, tais casos não recebem a denominação de furto famélico. O furto cometido por empregado (doméstica, por exemplo) se chama famulato;
•Furto x Estelionato = No furto, o bem é subtraído (não se podendo esquecer de que o conceito de furto abrange os casos de posse vigiada), enquanto, no estelionato, a vítima entrega a posse desvigiada do bem por ter sido enganada pelo golpista. Quando é o próprio agente quem, após empregar a fraude, se apodera do objeto e o leva embora, a questão não gera dificuldade, sendo evidente a configuração do furto mediante fraude (por exemplo: agente fica sabendo que certo comerciante recebeu grande carga de notebooks de marca famosa. Coloca os emblemas da Polícia Civil em um veículo e se dirige ao estabelecimento, mentindo para o comerciante que recebeu informação de que os computadores são falsificados e que necessita levá-los ao Distrito Policial para perícia. A vítima entrega os aparelhos ao agente e o acompanha dentro da viatura, onde também são colocados os computadores. No trajeto, o falso policial simula um problema na bateria da viatura e faz com que a vítima desça do automóvel para ajudar a empurrá-lo. O agente, então, dá a partida e foge com os computadores, deixando a vítima na rua. Trata-se de furto mediante fraude. Ao contrário, quando o agente vai até a loja e compra um computador com cheque falsificado de terceiro e recebe o aparelho com autorização para com ele deixar o recinto, o crime é o de estelionato, porque o agente recebeu posse desvigiada (com autorização para deixar o local com o bem) após ter empregado fraude);
•Roubo x Furto = Para que a violência tipifique crime de roubo, o texto legal exige que esta seja empregada contra pessoa (o próprio dono do bem ou terceiro) e nunca apenas contra a coisa. Ex: uma corrente grossa que o agente puxa e lesiona o pescoço ou o punho da vítima, o crime é o de roubo. Contudo, se se trata de um cordão consideravelmente fino e a vítima praticamente não sente o instante em que o agente lhe arrebenta a peça, o crime é o de furto. “Está caracterizado o crime de roubo, e não o de furto, quando a vítima é subjugada psicologicamente, diante da presença ameaçadora dos agentes e uso de expressão do propósito delituoso mesmo não havendo emprego de arma” ;
•Latrocínio = Uma forma qualificada do crime de roubo. Ex: roubadores, após cometerem latrocínio dentro de um banco, ao matar um segurança durante assalto ao estabelecimento, roubam o carro de um particular na saída da agência. São requisitos do latrocínio: a) que a morte seja decorrente da violência empregada pelo agente; b) que a violência causadora da morte tenha sido empregada durante o contexto fático do roubo; c) que haja nexo causal entre a violência provocadora da morte e o roubo em andamento (violência empregada em razão do roubo);
•Extorsão x Estelionato = Na extorsão a entrega decorre de temor, na medida em que a vítima sofre violência ou grave ameaça, enquanto no estelionato a entrega decorre de engano, já que a vítima foi ludibriada pelo emprego de uma fraude qualquer;
•Extorsão x Concussão = Na concussão o sujeito ativo é sempre funcionário público, e a vítima cede às exigências deste por temer represálias decorrentes do exercício do cargo. A extorsão, que é crime mais gravemente apenado, pode ser cometida por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público no exercício de suas funções, desde que haja emprego de violência ou grave ameaça, requisito inexistente na concussão;
•Esbulho = É o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, e ainda por abuso de confiança. Todos aqueles que sofrem o esbulho na sua posse, podem ser restituídos por meio de desforço imediato ou ação de reintegração de posse;
•Marcas = Por ausência de previsão legal, marcar animal alheio desmarcado não constitui crime. Trata-se aqui de evidente falha da legislação;
•Inventariante = é a pessoa a quem compete a administração da herança, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, nos termos do art. 1.991 do Código Civil;
•Ardil = é a conversa enganosa, ou seja, o agente engana a vítima com mentiras verbais. Ex: sabendo que uma televisão deve ser retirada em certo local por pessoa chamada Eurípedes, o agente comparece alguns minutos antes, mente chamar-se Eurípedes, pega a televisão e vai-se com ela embora;
•Estelionato x crimes de economia popular = O tipo penal do estelionato exige a obtenção de vantagem em prejuízo “alheio”, sendo necessária, portanto, a identificação de pessoa ou pessoas determinadas que tenham sofrido a lesão patrimonial. No estelionato, portanto, é necessária a identificação da vítima. Nos crimes contra a economia popular, ao contrário, o golpe visa a pessoas indeterminadas, tal como ocorre quando alguém adultera o taxímetro, a bomba de gasolina do posto, as balanças de mercearias ou açougues etc;
•Bem litigioso é aquele objeto de discussão judicial (usucapião contestada, reivindicação etc.);
•Crimes contra o patrimônio = Imunidades absolutas (escusas absolutórias) têm como consequência a total isenção de pena para o autor da infração penal: do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (O regime de bens do casamento é irrelevante) e ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural (A imunidade, contudo, não se aplica a parentesco por afinidade (sogro ou sogra, genro ou nora etc.);
•Direitos autorais = O autor tem direitos patrimoniais e morais sobre sua obra. Assim, caracterizam o crime o plágio, a utilização indevida de imagem da obra, a sua reprodução não autorizada e até a confecção de edição de número maior de volumes sem o conhecimento do autor;
•Impedimento ou perturbação de cerimônia ou culto = As condutas típicas são impedir (não permitir o início ou o prosseguimento) ou perturbar (tumultuar, atrapalhar o regular andamento das atividades religiosas). O crime pode ser cometido por qualquer meio (violência, algazarra, vaia, interrupção da fala do sacerdote etc.);
•Desrespeito aos mortos = Cadáver é o corpo humano morto, enquanto conserva sua aparência. Por esse conceito, estão excluídas as cinzas, as múmias, os esqueletos e os corpos já decompostos. Assim, o coveiro que subtrai crânios para vendê-los a estudantes de odontologia incorre no crime de violação de sepultura, porque a ossada não integra o conceito de cadáver;
•Atentado violento ao pudor = constitui pela prática de qualquer outro ato de libidinagem (sexo anal, oral, introdução do dedo na vagina da vítima etc.) e podia ser cometido por homem ou mulher contra qualquer outra pessoa. Pela nova lei (Lei n. 12.015/2009) haverá estupro, quer tenha havido conjunção carnal, quer tenha sido praticado qualquer outro tipo de ato sexual. A conjunção carnal existe com a penetração, ainda que parcial, do pênis na vagina;
•Rufianismo = Segundo o código penal brasileiro é o ato de tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. É o crime do "gigolô";
•Lenocínio = Lenocínio é uma prática criminosa que consiste em explorar, estimular ou facilitar a prostituição sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro. O lenocínio compreende toda ação que visa a facilitar ou promover a prática de atos de libidinagem ou a prostituição de outras pessoas, ou dela tirar proveito, que é um grave problema social. O crime de lenocínio não pune a própria prática da prostituição, mas sim toda conduta que incentiva, favorece e facilita tal prática, com intenção lucrativa ou profissionalmente. Quando há mediação no lenocínio, é chamado de cafetinagem, onde um cafetão, que é um agente para as prostitutas, onde recolhe parte dos seus lucros e recebe esse dinheiro em troca de serviços de publicidade, proteção física, ou para fornecer um local onde ela pode envolver os clientes. Uma mulher que dirige um bordel é conhecida como uma senhora em vez de um cafetão. A relação cafetão-prostituta pode ser abusiva, com o cafetão /senhora usando técnicas como a intimidação psicológica, manipulação, força física, agressão sexual para controlar seu /sua prostitutas;
•Crimes contra a família / Bigamia = Por falta de previsão legal, não constitui crime viver em união estável com duas mulheres;
•Lei nº 9605/98 – Lei de Proteção Ambiental – federal;
•Incolumidade pública = Tranquilidade na vida em sociedade;
•Lei nº10826/2003 – Estatuto do Desarmamento – federal;
•Contravenção penal - são infrações consideradas de menor potencial ofensivo que muitas pessoas acabam cometendo no dia a dia, que chegam até a ser toleradas pela sociedade e até por autoridades, mas que não podem deixar de receber a devida punição. É evidente que por serem delitos de menor gravidade recebem penas proporcionais. As contravenções penais estão previstas no Decreto-lei nº 3.688/41. Ex: jogo de bicho;
•Lei nº 11343/2006 – Lei Antitóxicos – federal;
•Quadrilha (bando) = vínculo associativo para prática de crimes de quatro (no mínimo) pessoas. Se 12 pessoas se juntam apenas para cometer um determinado roubo a banco e depois cada qual vai para o seu lado, não há crime de quadrilha, apenas de roubo;
•Art. 297 do Código Pena = Substituição de fotografia em documento de identidade – falsificação de documento público (falsidade material);
•Peculato = Art. 312, caput, 1ª parte — Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Exige o tipo penal que essa posse tenha advindo em razão do cargo, isto é, que o funcionário tenha recebido o bem em razão da função pública que exerce. A posse deve, ainda, ter sido obtida de forma lícita. Não existe peculato de bem imóvel. O bem particular só pode ser objeto de peculato quando está sob a guarda ou custódia da administração. Ex: Caso um policial esteja no interior de uma casa fazendo uma investigação e subtraia dinheiro de uma gaveta, responde por crime comum de furto, já se, o policial subtrai rádio (ou toca-CD) de carro apreendido que está no pátio da delegacia ou intencionalmente o funcionário deixa a porta aberta para que à noite alguém entre e furte, responde por peculato;
•Concussão = Art. 316, caput — Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. O funcionário público faz uma ameaça explícita ou implícita. Difere da extorsão por ser praticado por funcionário público;
•Excesso de exação = Art. 316, § 1º — Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
•Crime formal = consuma com a mera exigência, sendo desnecessário o efetivo pagamento por parte do contribuinte, por exemplo;
•Prevaricação = Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O funcionário, por exemplo, beneficia alguém por ser seu amigo ou parente, ou prejudica uma pessoa por ser seu desafeto ou concorrente. O sentimento pessoal é do funcionário público, mas o beneficiado pode ser terceiro. A Lei n. 11.466/2007 inseriu no art. 319-A uma nova figura criminosa, com a mesma pena da prevaricação, exceto multa, para punir o diretor de penitenciária e/ou agente público que se omite em seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;
•Condescendência criminosa = Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente;
•Advocacia administrativa = Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. É desnecessário que o fato ocorra na própria repartição em que trabalha o agente, podendo ele valer-se de sua qualidade de funcionário para pleitear favores em qualquer esfera da Administração. Apesar do nome do delito (advocacia administrativa), não é necessário que seja cometido por advogado;
•Abandono de função = A doutrina tem sustentado também que não existe crime na suspensão, ainda que prolongada, do trabalho por parte de funcionário público — mesmo que de função essencial — quando se trata de ato coletivo na luta por reivindicações da categoria, ou seja, nos casos de greve (enquanto não declarada ilegal);
•Desacato = O mero xingamento contra funcionário público constitui crime de desacato. Pena — detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Se o ato agressivo, todavia, visa evitar o cumprimento de um ato funcional, o crime é o de resistência. O desacato pode, muito excepcionalmente, ser cometido por ato omissivo, como no caso de pessoa que, acintosamente, finge não perceber que o funcionário está lhe dirigindo a palavra. A ofensa feita contra funcionário em razão de suas funções, mas em sua ausência, caracteriza crime de injúria qualificada. Veja-se, entretanto, que a existência do desacato não pressupõe que o agente e o funcionário estejam face a face. ; Haverá o crime se estiverem, por exemplo, em salas separadas, com as portas abertas, e o agente falar algo para o funcionário ouvir. O crime existe mesmo que o fato não seja presenciado por outras pessoas, porque a publicidade da ofensa não é requisito do crime. Advogados podem cometer desacato. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 1.127/DF (“VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.”), suspendeu a eficácia do art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), no que diz respeito à imunidade de tais profissionais em relação ao crime de desacato, mantendo-a, contudo, em relação aos crimes de injúria e difamação;
•Favorecimento pessoal = O advogado não é obrigado a dizer onde se encontra escondido o seu cliente. Pode, todavia, cometer o crime se o auxilia na fuga, se o esconde em sua casa etc;
•Crime de atentado ou de empreendimento = É o tipo de infração, em que a tentativa possui a mesma pena do crime consumado. Ex: o agente tenta fugir após empregar violência, mas não obtém êxito, o crime é considerado consumado;
•Patrocínio simultâneo ou tergiversação = o advogado ou procurador judicial não pode defender na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Ex: se uma pessoa move várias ações contra pessoas diversas, fundadas, entretanto, no mesmo fato, o advogado não pode representá-la em uma ação e a um dos réus em outra. É desnecessário que o agente cause algum prejuízo para quaisquer das partes;