spoiler visualizarLeticia.Werter 16/04/2016
O capitalismo intrínseco no Direito Moderno
Neste livro o literato introduz o leitor à concepção do direito na modernidade, apresentando conceitos essenciais, expondo o seu parecer crítico em relação ao direito moderno e à metodologia que alguns estudiosos utilizam para estudar o direito, como Hans Kelsen.
Considerando que o direito moderno tem origem nas revoluções liberais, no final do século XVIII, Mascaro argumenta que o direito moderno é capitalista, ou seja, as normas jurídicas possibilitam a formação de todas as relações econômicas capitalistas. O termo sujeito de direito conceitua que o ser humano é livre e igual formalmente, assim, pode-se tornar capitalista ou um trabalhador explorado; [...] é considerado como aquele que pode portar direitos e deveres, isto é, aquele que é proprietário, detém bens, faz circular mercadorias e serviços, estabelece contratos, vincula-se à sua declaração de vontade. Enfim, para o autor, o direito moderno entende o sujeito de direito como o indivíduo capaz de vender e comprar, mantendo assim a economia capitalista.
Segundo Mascaro, o direito passa a ser entendido apenas como um conjunto de normas, posto pelo Estado, que regula a vida dos cidadãos. À vista disso, o autor cita criticamente a Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen. Em sua obra, Kelsen analisa o direito apenas como norma jurídica, sem levar em consideração as questões sociais, econômicas, políticas e culturais que estão interligadas ao direito. Mascaro enfatiza que, dessa forma, o direito reduz-se a uma técnica, ou seja, um mero entendimento técnico a respeito de como operacionalizar as normas estatais. Mascaro sustenta que a teoria de Kelsen culmina todo o movimento histórico que fez do direito moderno ser, atualmente, uma técnica.
Para finalizar, Mascaro ressalta que o direito é efetivo pelo fato de considerar "os interesses jurídicos genericamente universais capitalistas [...]" e não na perspectiva de que os seres humanos têm necessidades a serem atendidas.