O valor do trabalho constitui um dos fundamentos da República, da Ordem Econômica e da Ordem Social, conforme os arts. 1º, IV, 6º, 170 e 193 da Constituição.
A lei nasce dos fatos. E efetivamente o mercado de trabalho tende à invasão da personalidade do trabalhador. Daí a construção da categoria dos direitos fundamentais do trabalho, protegida pelos instrumentos jurídicos próprios, como reparação moral, cessação das práticas ofensivas, retratação, ação penal e restituição do statu quo ante.
Com efeito, não se compra mais só o trabalho, mas as qualidades da pessoa. São exigidas condutas, estado civil, personalidade, etc., a exemplo do mundo artístico, do esporte, da moda, da demonstração, em que são impostos a roupa e o modo de tirá-la, o penteado, o perfume, a alimentação, a locomoção, etc. Como interpretar essas cláusulas?
A OIT sintetizou como princípios internacionais de Direito do Trabalho a liberdade sindical e a livre negociação, a eliminação do trabalho forçado, a eliminação do trabalho infantil e o fim da discriminação.
Eis algumas novidades que são abordadas neste livro, ao lado do Direito tradicional.
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