Teoria Constitucionalista do Delito e Imputação Objetiva -

    Luiz Flávio Gomes

    Revista dos Tribunais
    2011
    234 páginas
    7h 48m
    ISBN-10: 8520339336
    Português Brasileiro

    Nesta obra: 1- o delito como ofensa grave a um bem jurídico relevante; 2 - delito, direito penal e constituição; 3 - nova estrutura da tipicidade penal na pós-modernidade; 4 - juízo de valoração (de desaprovação) da conduta; 5 - Juízo de valoração (de desaprovação) do resultado jurídico; 6 - método de compreensão do delito: ontológico (ser) ou deontológico (deve ser)? 7 - mais uma questão relevante: sistema "objetivista" ou "subjetivista"? 8 - teorias causalista, finalista e constitucionalista do delito (síntese das distinções).

    Resenhas (1)Ver mais
    Paulo Silas Taporosky Filho picture
    Paulo Silas Taporosky Filho31/03/2014Resenhou um livro
    4 (Muito bom)

    Uma atual perspectiva sobre a teoria do delito é proposta por Luiz Flávio Gomes neste livro. Apresentando inicialmente um apanhado histórico sobre a evolução da teoria do delito, explicando o causalismo, neokantismo, finalismo e o funcionalismo em suas vertentes, o autor propõe a sua Teoria Constitucionalista do Delito. Analiticamente, expõe os requisitos do delito como o fato típico e antijurídico tão somente. Na perspectiva do autor, a culpabilidade não se trata de um requisito do crime, mas merece destaque relevante como sendo fato culpável (fato típico + antijuricidade + culpabilidade), devendo haver ainda a diferenciação de fato punível (fato típico + antijuricidade + ameaça de pena). Logo, crime (fato típico e antijurídico), na visão do autor, é diferente de fato punível e culpável (fato típico + antijuricidade + culpável + ameaça de pena). Quanto a nova estrutura da tipicidade penal proposta, o autor mescla as teorias de Zaffaroni (Tipicidade Conglobante) e de Roxin (Imputação Objetiva e suas vertentes) a fim de amparar e dar base para a sua teoria (Teoria Constitucionalista do Delito), explanando com profundidade que a Tipicidade é dividida em objetiva e subjetiva. No requisito objetivo, divide-se este em formal e material. Na parte material, subdivide-se ainda em dois aspectos valorativos relevantes (e aqui reside o maior ponto da inovação proposta), a saber, o juízo de valoração da conduta e o juízo de valoração do resultado jurídico. Somente assim a estrutura da tipicidade penal estaria adequada com os direitos e garantias constitucionais devidos. Recomendo aos estudantes e profissionais da área.

    curtir

    Estatísticas

    Avaliações

    4.3 / 2
    • 5 estrelas50%
    • 4 estrelas50%
    • 3 estrelas0%
    • 2 estrelas0%
    • 1 estrelas0%