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    Desapropriação de Imóveis teoria e prática -

    Fábio Gomes de Aguiar

    agbook
    2014
    191 páginas
    6h 22m
    ISBN-13: 9788591730759
    Português Brasileiro
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    1. Definição de Desapropriação Desapropriação é uma palavra de origem latina - “propriu” – com adição ao radical próprio por prefixo e sufixo. - des – prefixo com idéia de afastamento, a – indica a passagem de estado e cão – sufixo formador de nomes de ação ou resultado de ação em palavras derivadas do verbo. O dicionário HOUAISS define da seguinte maneira: substantivo feminino 1 ato ou efeito de desapropriar (-se); desapropriamento 2 Rubrica: termo jurídico. Cessão ao domínio público, compulsória e mediante justa indenização, de propriedade pertencente a um particular Substantivo feminino 1 ato ou efeito de expropriar 2 a coisa expropriada 3 Rubrica: termo jurídico. Ato de privar o proprietário daquilo que lhe pertence. Washington dos Santos, professor e dicionarista; em sua obra, define Desapropriação como: Ato ou efeito de desapropriar, o mesmo que expropriação. Alguns juristas usam os termos desapropriação e expropriação. Outros fazem distinção referente ao vocábulo. Outros vocábulos podem se vistos em ações do gênero, como expropriante, expropriado e expropriando, todas ligadas à desapropriação. O diploma legal principal que rege sobre a desapropriação, é o Decreto Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, e os principais artigos em destaque são: 15, 26, 28, 31, 34, 35 e 40. O entendimento de Pontes de Miranda fornece-nos a seguinte definição, “A desapropriação é de direito público, e só de direito público, constitucional, administrativo. O que é de direito civil é um de seus efeitos, o principal deles que é a perda da propriedade. O direito civil não rege, de modo nenhum, a desapropriação; a desapropriação, já no plano da eficácia, atinge o direito civil, e a ela, somente por isso, tem o direito civil de aludir como um dos modos de perda da propriedade. ” Seguindo ainda seus ensinamentos, “A desapropriação é um modo originário de aquisição de propriedade. O novo proprietário não sucede àquele que foi desapropriado. O Estado recebe o bem completamente livre de ônus; ele não é sucessor do particular”. A desapropriação é um título originário de aquisição; o desapropriando não se substitui à pessoa do desapropriado, não exerce os seus direitos, mas adquire a propriedade do que foi desapropriado livre de todos os encargos, quaisquer que sejam, este é o entendimento de Viveiros de Castro. Na consideração de Roberto Barcellos de Magalhães, a desapropriação é um ato administrativo de desapossamento da propriedade privada, de caráter unilateral. É um ato sui generis e complexo. Por lhe faltar o elemento volitivo básico, a consensualidade, ou o acordo bilateral de vontades, não pode ser considerado uma venda, tampouco se equiparado a outro contrato típico de direito privado ou público. A desapropriação tem como elemento essencial a coação e, como conseqüência, a translação do domínio. Ela legitima-se pelo poder de império que compõe o próprio poder estatal. O ilustre mestre Hely Lopes de Meirelles manifestou o seguinte entendimento: Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória de bens particulares (ou públicos de entidade de grau inferior) para o Poder Público ou seus delegados, por necessidade ou utilidade pública, ou ainda por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

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    Fábio Gomes de Aguiar

    FÁBIO GOMES DE AGUIAR - Graduado em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Corretor de Imóveis, Técnico em Transações Imobiliárias, Perito Avaliador Judicial da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Diamantina - MG. Funcionário do Banco Mercantil do Brasil no Estado do Rio de Janeiro no período de 1992 a 1996, lotado na Carteira de Créditos Especiais. Diplomado pela Universidade de Ouro Preto em parceria com o CEFET, Ministério do Turismo, Associação das Cidades Históricas e Prefeitura Municipal de Diamantina - MG.,como Guia Regional de Turismo. Participou dos Cursos de Avaliação de Imóveis pela Universidade do Sindimóveis no Estado de Minas Gerais, Ministrado Pelo renomado Engenheiro João Diniz Marcelo, Curso de Técnico em Transações Imobiliárias pelo Instituto Monitor no Estado de São Paulo, Curso de Avaliações de Imóveis e Atuação em Juízo pelo Diário das Leis no Estado de São Paulo ministrado Pelo renomado jurista do ramo do Direito Imobiliário, Dr. Jorge Tarcha, Curso de Perícias Judiciais, ministrado pelo Escritório de Engenharia do ilustre Engenheiro Rui Juliano em Rio Grande no Estado do Rio Grande do Sul.

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    Rio de Janeiro, Brasil

    Fábio Gomes de Aguiar