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    Revista Bonijuris - Ano XXV | # 601 | Dezembro 2013

    Luiz Fernando de Queiroz

    Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris
    2013
    82 páginas
    2h 44m
    ISBN-8: 18093256
    Português Brasileiro
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    Artigos doutrinários: - Xenotransplantes no direito penal médico: uma análise do bem jurídico tutelado; - Decisionismo judicial e políticas públicas: uma análise sob o prisma da reserva do possível; - Investimento Estrangeiro direto no Brasil; - A vida do anencéfalo como direito humano; - Vigiar e punir: ideias sociais e jurídicas na obra de Foucault; E mais: - Acórdãos destaques do STJ, STF, TST e TRF; - Ementário - Depressão não é espécie de incapacidade absoluta; - Legislação: Lei n. 12.880/13 - inclusão de tratamentos entre coberturas obrigatórias dos planos de saúde; - Não tropece na língua: diminutivo de foto, sumaríssimo, estender e transdisciplinaridade; - Repertório autorizado: TRT, STF e STJ. - Súmulas do TJRS em destaque.

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    Sabrina Gesser01/10/2014Resenhou um livro
    3 (Bom)

    Artigo "Xenotransplantes no direito penal médico: uma análise do bem jurídico protegido"

    Recebi esta revista gratuitamente após uma palestra sobre processo eletrônico que aconteceu na Subseção de Itajaí/SC da OAB. A leitura dos artigos é agradável, e me chamou muito a atenção o artigo "Xenotransplantes no direito penal médico: uma análise do bem jurídico protegido", de autoria de Denise Luz. Em tal estudo a autora aborda sobre o xenotransplante (que consiste no transplante de células, tecidos ou órgãos de animais para seres humanos), sobre a rejeição do órgão transplantado pelo organismo receptor, bem como sobre se há ou não crime neste caso e qual seria o bem jurídico tutelado. Achei interessantíssima abordagem do tema pela autora, explicando o que seria o xenotransplante, os casos em que os mesmos já foram colocados em prática e quais foram as suas implicações, sem prejuízo da exposição dos receios médicos quanto à realização em massa deste tipo de transplantes (como por exemplo a mutação genética dos vírus e retrovírus existentes em animais e humanos). Aqui a autora salienta também que para que um xenotransplante seja possível de ocorrer, o órgão a ser transplantado no humano é totalmente removido do anima (babuínos ou suínos) e, portanto, provoca a morte do mesmo. Neste ponto é interessante transcrever um trecho do artigo em que é justificado a realização de pesquisas de xenotransplante com suínos e não mais com babuínos: "A opção centrou-se no uso de porcos como fonte de órgãos, por várias razões. Dentre elas, o fato de serem animais largamente utilizados para satisfação das necessidades humanas, de modo que despertaria menos resistência por parte de sociedades e de entidades defensoras dos animais, já que sua criação para o abate está incorporada na cultura". Tal citação me chocou, demonstrando como o ser humano não só dá mais valor para uma etnia e outra dentro de sua própria raça (a raça humana), mas como também protege mais uma raça de animal do que a outro, por motivo de beleza, que é o mais comum. Após, a autora aprofunda o tema fazendo uma análise jurídica sobre o tema, mais especificamente sobre a existência ou não de crime no caso em questão. Para tanto, foi abordado o art. 225, § 1º, VII, da CRFB/88, que impõe que o Poder Público proteja "a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade". Após, a autor abordou a lei nº 9.605/98 que, em seu art. 32, prevê crime contra a "dignidade animal", a qual dispõe, in verbis: "Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos". Afirma a autora, portanto, que o xenotransplante atentaria contra a dignidade animal, pois provoca a morte do animal em detrimento da vantagem que o ser humano obterá com a retirada de seu órgão. Assim sendo, tem-se como sujeito passivo o animal individualmente considerado e como sujeito ativo qualquer pessoa (física ou jurídica). Deste modo, a autora conclui afirmando que existirá crime quando as experiências com xenotransplantes forem realizadas em meio acadêmico, pois, há outras formas de se estudar o assunto, não necessitando necessariamente de reprodução acadêmica do xenotransplante, indo contra o preceito legal "quando existirem recursos alternativos" (parte final do § 1º, do art. 32, da Lei nº 9.605/98). Contudo, no tocante às experiências científicas (como experimentação ou pesquisa terapêutica) não há crime, pois, conforme estudos atuais, "não há meio alternativo à utilização de animais em pesquisas na área biomédica", não se voltando contra, portanto, à parte final do § 1º, do art. 32, da Lei nº 9.605/98.

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    Luiz Fernando de Queiroz

    Advogado especializado em questões imobiliárias, é autor da obra TPD-Direito Imobiliário, com 15 módulos didáticos, que alcançou 40 mil exemplares vendidos, e do Guia do Condomínio IOB, manual sintético sobre o dia a dia do condomínio, que se tornou livro de cabeceira de síndicos e condôminos. Escreveu mais de 700 colunas Vida em Condomínio e Direito Imobiliário, que abordam tópicos singelos e objetivos com suporte na jurisprudência, procurando indicar sempre a melhor orientação para o leitor.

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