O autor Gabriel Habib no primeiro capítulo analisa a concepção de Jakobs sobre a finalidade do Direito Penal. O fundamento e a caracterização do Direito Penal do inimigo, bem como as medidas extraordinárias que o caracterizam, para que se tenha um panorama do Direito Penal do inimigo e seja possível partir dessa premissa para a análise da lei de crimes hediondos. No capítulo 2, trata das medidas extraordinárias previstas na lei dos crimes hediondos, analisando cada uma de forma isolada, bem como as consequências negativas que elas geraram no ordenamento jurídico. Por fim, no capítulo 3, analisa a questão puramente jurisprudencial sobre o tema, destacando a declaração, pelo STF, da inconstitucionalidade do regime integralmente fechado, em face do princípio constitucional da individualização da pena previsto no art. 5o, XLVI da CR/88. Destaca, então, as consequências de tal decisão, tratando, inclusive, da alteração legislativa posterior e da sua (ainda) inconstitucionalidade. Diferenciais da obra: - Trata do fundamento e a caracterização do Direito Penal do inimigo. - Análise completa das medidas extraordinárias previstas na lei dos crimes hediondos.
O Direito Penal do Inimigo e a Lei de Crimes Hediondos -
Gabriel Habib
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Ver maisO direito penal simbólico
O autor Gabriel Habib traz a abordagem do direito penal do inimigo e a sua incidência na Lei de Crimes Hediondos. Em sua análise passa por autores como Hegel e Jakobs. "A prática de um delito como manifestação de uma vontade individual, consiste na negação da vontade geral. Por sua vez, a aplicação da pena consiste na negação da vontade individual, sendo, portando a negação da negação." Para Jakobs, que adota a prevenção geral positiva, e o sistema de justiça criminal nada mais seria do que a manifestação da vontade geral, e a pessoa ao cometer um crime estaria indo contra o que a sociedade deseja, ou seja, negando-a. Por isso a pena, é a negação da negação, em virtude que nega o delito, que é a negação do que deseja a sociedade. Assim, Jakobs discorda que o direito penal tem por finalidade a proteção dos bens jurídicos(ROXIN), e sustenta que a finalidade do direito penal é a garantia da vigência da norma, e a pena tem a ideia de consolidar as expectativas normativas, ou seja, se não houvesse pena, as pessoas não dariam valor para a norma e também cometeriam delitos, ocorrendo uma desintegração das normas de referência, por isso Jakobs fala que " a função da pena é a preservação da norma enquanto modelo de orientação para contratos sociais". Desta forma, o referido pensador vê a norma como um contrato social, um pacto realizado entre os membros da sociedade. Agora, quem é o inimigo? No pensamento de Jakobs o inimigo não é o cidadão comum que pratica crimes. O inimigo é o sujeito que pratica crimes e se afasta de modo permanente do direito, passando a ser um perigo para o direito, já que não se ressocializaria. Por isso deveria-se neutralizar o inimigo, excluí-lo, até antes mesmo da pessoa delinquir. Como diz Jakobs: "frente ao inimigo é só coação física até chegar à guerra". Ressalta-se que é realizada uma distinção entre pessoa e ser humano. Ser pessoa seria nada mais que representar um papel na sociedade, e ser humano seria um processo natural. O indivíduo somente pode ser considerado pessoa se reunir em si 3(três) elementos: 1)unidade de direitos e deveres; 2) comportamento de modo fiel ao direito 3)fornecimento de uma garantia cognitiva. A criminalidade estaria ligada a uma ideia subjetiva do autor, sendo o inimigo quem pratica crimes ligados ao terrorismo; crimes sexuais; crime organizado; crimes econômicos e imigração ilegal. Ocorre que, como dito, o autor sofreu críticas por apenas expor suas ideias pessoais, sem fundamento jurídico. A lei de crimes hediondos surgiu com a onda de violência crescente na década de 90, e os casos "ABÍLIO DINIZ" E 'ROBERTO MEDINA" fizeram com que o legislador criasse a referida lei, um direito penal do autor, simbólico, já que as pessoas não deixam de praticar crimes em função de existir uma lei, como por exemplo: "João, não pratique esse crime, no Brasil existe a lei de crimes hediondos". O problema da criminalidade não está envolvido com a tipicidade criminal. Por fim o autor faz uma relação dos artigos da lei de crimes hediondos e conclui que os mecanismos de neutralização, regime integralmente fechado, impedimento à progressão de regime, a exclusão do indivíduo, fatores primordiais do direito penal do inimigo estão presentes na lei. Obs: o autor traz dados estatísticos que a instituição da lei de crimes hediondos não diminuiu a prática da criminalidade, pelo contrário, aumento. "Só vamos mudar a sociedade excluída quando mudarmos a sociedade excludente"
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