Tutela Constitucional do Meio Ambiente

Tutela Constitucional do Meio Ambiente Luís Paulo Sirvinskas


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Tutela Constitucional do Meio Ambiente





A Tutela constitucional do meio ambiente traz à balla os principais problemas sobre a aplicabilidade das normas constitucionais ambientais pelos tribunais brasileiros. Como nossos tribunais vêm interpretando as normas constitucionais ambientais pelos tribunais brasileiros. Como nossos tribunais vêm interpretando as normas constitucionais? Qual é a visão adotada? - antropocêntrica, ecocêntrica ou biocêntrica? Como conciliar o desenvolvimento o desenvolvimento socioeconômico com a preservação do meio ambiente? Como os tribunais têm solucionado a questão social, econômica e ambiental?
Cuida-se de uma pequena contribuição acadêmica aos operadores do direito, magistrados, membros do Ministério Público federal e estadual, procuradores do Estado, delegados de polícia, estagiários e estudantes de direito. É um roteiro seguro para aqueles que vão iniciar seus estudos na área ambiental. Não há como iniciar um estudo sério sobre o tema sem antes estudar a Constituição Federal. É nela que vamos encontrar o arcabouço estrutural e organizacional do Estado Democrático de Direito. A Proteção Ambiental não restou aprisionada no capítulo específico (Capítulo VI - Do Meio Ambiente). Há muitas normas espalhadas no corpo da Constituição Federal que direta ou indiretamente se relacionam com o meio ambiente, cuja interpretação deve ser levada em conta - interpretação sistemática. Para fins didáticos, dividiu-se esse conjunto normativo constitucional em: a) normas específicas; b) normas gerais; c) normas de competência; e d) norma de garantia.
Após a análise das normas constitucionais ambientais, passa-se ao exame dos processos interpretativos, sem contudo, afastar os métodos já conhecidos. Critica-se, no entanto, o dogmatismo exacerbado ainda muito utilizado na interpretação das normas.
As normas ambientais, por outro lado, devem ser interpretados sob um enfoque holístico, evitando-se a análise fragmentária dos recursos ambientais. A fragmentarização dos recursos ambientais leva à patrimonialização, perdendo-se o foco do todo, pois o bem ambiental é difuso, portanto indisponível em seu conjunto.
O princípio da dignidade da pessoa humana deve ser o ponto crucial da interpretação das normas constitucionais ambientais, protegendo-se o homem em sua plenitude, mas não se esquecendo das demais formas de vida que dão sustentabilidade ao planeta Terra. Vê-se, ao longo deste trabalho, os acertos, desacertos de algumas decisões, razão pela qual se buscou fazer uma abordagem nova do ema, procurando trazer uma contribuição à ciência jurídica ambiental.
Vladimir Passos de Freitas, na apresentação desta obra, diz: "Finda o estudo por discorrer sobre a aplicação das normas ambientais. A introdução deste tópico é de todo oportuna. O Brasil, tal como outros países, já dispõe de boa legislação ambiental. Resta, agora, saber se ela vem sendo aplicada. Resta saber se ela é efetiva. E não é comum que autores dediquem-se a este tipo de consideração. É dada preferências às discussões teórico-abstratas e não às que correspondem à realidade. Bem por isso, lembrar e reprisar este aspecto e iniciativa salutar e que deve ser comemorada".
O autor é promotor de justiça em São Paulo, doutor em direito ambiental, mestre em direito penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), especialista em direita penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP), e em interesses difusos e coletivos pela Escola Superior do Ministério Público (ESMP). É professor universitário, membro da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil (APRODAB) e do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD).

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Gabe
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13/04/2016 19:11:03

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