Precedentes da Persuasão à Vinculação. Da Persuasão à Vinculação

    Daniel Mitidiero

    Revista dos Tribunais
    2018
    144 páginas
    4h 48m
    ISBN-13: 9788554947927
    Português Brasileiro
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    Marcos Braga Jr16/11/2025Resenhou um livro
    5 (Perfeito)

    Rigor e clareza

    Tal como o primeiro livro do autor (talvez até mais), este trabalho impressiona pelo amplo repertório doutrinário referenciado. Contudo, impressiona especialmente, pela clareza e coerência na argumentação, voltada à defesa de uma definição rigorosa do que vem a ser precedentes judiciais: i) padrões decisórios racionalmente justificados sob uma perspectiva lógico-argumentativa; ii) com lastro em casos fatica e juridicamente delimitados; iii) derivados de decisões de Cortes de vértice; visando a uniformidade do direito; iv) sempre de observância obrigatória pelos demais órgãos judicantes e de concretização da ordem jurídica; v) orientados para o futuro. Num campo tão controverso e pouco científico como o saber jurídico, é um verdadeiro deleite acompanhar a defesa de uma tese com tal consistência e vocação sistemática, porque se conecta com a obra anterior tanto quanto prenuncia a posterior, denotando detida reflexão sobre tema tão sofisticado e, ao mesmo tempo, tão engendrado na práxis da jurisdição. Por isso, embora quase convencido da tese, deixo para depois da leitura da próxima obra a minha crítica sobre a excessiva ênfase na qualidade institucional do precedente (porque oriundo de Cortes Supremas) em detrimento da "bondade de sua razão", nas palavras do autor; e a minha crítica sobre a impossibilidade de haver precedentes persuasivos - afirmação categórica e frontalmente oposta a outras vozes abalizadas no assunto. Em adendo, como minha edição é de 2023, gostaria muito de ver uma edição atualizada dessa discussão, depois que o STF julgou a AR 2876-QO, dando interpretação conforme a dispositivos do CPC (que o autor reputa inconstitucionais) que regem o manejo de ação rescisória em face de coisa julgada com base em norma posteriormente declarada inconstitucional. O novo precedente permite ao STF, com a modulação dos efeitos de suas decisões, discricionariamente definir o momento da eficácia da coisa julgada, misturando futuro e passado na sua função uniformizadora do direito. Essa exagerada discricionariedade não é, em parte, consequência da forte valorização da origem institucional dos precedentes? O que teria Daniel Mitidiero a dizer sobre isso?

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