A negociação processual tem se tornado modalidade muito sedutora, porquanto encerra questões difíceis com menor complexidade. Dentre as hipóteses de autocomposição temos os acordos, que possuem o condão de possibilitar o encontro de um denominador comum que harmonize os interesses das partes. No âmbito antitruste temos no acordo de leniência o exemplo mais polêmico, sendo ele negócio jurídico firmado pelo membro de cartel com o Ministério da Justiça visando evitar ser processados criminal e administrativamente. Para se ver beneficiário do prêmio prometido, em contrapartida, deve o leniente fornecer colaboração para a erradicação do organismo anticoncorrencial. O acordo de leniência tornou-se assunto de destaque a partir da divulgação de que a empresa Siemens havia delatado esquema de dominação de mercado ligado aos metrôs de São Paulo e Brasília, do qual fazia parte. Muito embora recente no Brasil, o instituto já vem merecendo muita atenção ao redor do mundo, principalmente em países que adotam o sistema de Common Law, mais compatível com a lógica negocial. O problema nuclear deste texto encontra-se no fato de que, não obstante haja previsão expressa de extinção de punibilidade reflexa e incondicional, segundo a dicção da Lei n. 12.529/2011, tal consequência natural não está sendo particularmente aceita por órgãos nacionais, principalmente o Ministério Público. A justificativa encontrar-se-ia no fato que, em função do princípio da obrigatoriedade, não pode o Promotor deixar de denunciar pessoa envolvida em cartel tão somente em função de acordo firmado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica. A questão, portanto, reside na incerteza do candidato à leniência que, atraído por promessas expressamente previstas pela Lei de Defesa da Concorrência, busca o Poder Público justamente para evitar se ver réu em processo criminal. No entanto, após sua inclusão no programa acaba sendo fraudado, e toda a prova que produziu para o CADE acaba por prejudicar ele próprio. Assim, não seria a posterior inclusão do leniente no polo passivo de ação penal iniciativa absolutamente inconstitucional? O nome do leniente pode ser mplamente divulgado, como aconteceu no caso Siemens? É lícita a exposição do leniente, já que o Estado lhe promete proteção total? É coerente a utilização das provas trazidos pelo leniente, em cumprimento à função decorrente do acordo, contra ele mesmo? Nas próximas páginas tentamos responder tais perguntas.
Reflexos do Acordo de Leniência no Processo Penal
Anna Carolina Pereira Cesarino
Lumen Juris
2014
226 páginas
7h 32m
ISBN-13: 9788567595535
Português Brasileiro
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