Jurisdição Constitucional. Entre Constitucionalismo e Democracia

    Estefânia Maria de Queiroz Barboza

    Fórum
    2011
    224 páginas
    7h 28m
    ISBN-13: 9788577000791
    Português Brasileiro

    Analisa o papel do Poder Judiciário no exercício da jurisdição constitucional - e seu caráter contra majoritário em defesa dos direitos fundamentais. A autora defende com ousadia a tese de que o Poder Judiciário deve assumir um papel ativo na implementação dos valores substantivos presentes na Constituição Federal de 1988 e na realização da democracia.

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    Paulo Silas Taporosky Filho17/04/2017Resenhou um livro
    4 (Muito bom)

    Fruto da dissertação de mestrado da autora, a obra busca expor que se faz necessária uma postura mais ativa pelo Poder Judiciário a fim de se instrumentalizar de forma concreta os direitos sociais previstos na Constituição Federal. Diante de uma visível omissão por parte dos poderes Legislativo e Executivo, competiria à jurisdição constitucional sanar essas ausências de concretizações ao efetivar os direitos fundamentais sociais. A autora inicia a obra apresentando questões pertinentes ao constitucionalismo e a democracia, onde expõe a democracia procedimental, o constitucionalismo e como o debate em torno disso se dá no cenário brasileiro. Na sequência, problematiza-se o judicial review, tracejando o aspecto histórico de tal instituto, quando a autora busca nas fontes as formas pelas quais se construiu tal paradigma jurídico. Daí que a pesquisa se dá no modelo europeu e no estadunidense, a fim de expor de maneira bem fundamentada a origem do judicial review. No capítulo em que aborda tal questão, diversos casos importantes são apresentados pela autora, com o fito de se apresentar o tema com robustez. Deste modo, notórios casos até hoje mencionados, que servem como bases paradigmáticas da forma com a qual a jurisdição constitucional é ou deve(ria) ser exercida, constam explanados no livro: Brown versus Board of Education (onde foi decidida a inconstitucionalidade de lei que previa a segregação racial de crianças nas escolas), Marbury versus Madison (o famoso julgado que costuma ser apontado como sendo a origem do controle de constitucionalidade pelo Judiciário), Roe versus Wade (admitindo a possibilidade da interrupção voluntária da gravidez), entre outros. Na terceira parte da obra, a autora traceja as concepções de direitos fundamentais, pontuando as transições do Estado Liberal, Estado Social e Estado Democrático de Direito, demonstrando ainda a possibilidade de compatibilização dos direitos fundamentais com a democracia. Para tanto, a posição adotada é a de um constitucionalismo substancialista, e não procedimentalista. É aí que entraria "o ativismo judicial na realização dos direitos fundamentais sociais". Vale mencionar que o "ativismo" mencionado pela autora se calca num modo específico, diferente da ideia genérica que se tem por tal termo. Conforme explica: "A criatividade judicial que se defende não é a criação de um "governo de juízes", mas baseada na experiência do judicial review americano, por meio de uma interpretação calcada na ideologia presente na própria Constituição, bastando apenas que esta seja cumprida, e que seus direitos sociais sejam realizados para se alcançar uma sociedade mais justa e solidária" Seja como for, a defesa se dá no sentido de que deveria "o Judiciário brasileiro assumir uma postura intervencionista e ativista quando se tratar de direitos fundamentais, buscando mudanças sociais no que diz respeito à proteção de direitos fundamentais, buscando reforçar os ideias equitativos de democracia contra a concepção tradicional de democracia majoritária, para se proteger os grupos minoritários". No livro se aduz que a experiência do Judiciário norte-americano deveria servir como exemplo para o Judiciário Brasileiro, vez que lá foi adotada uma postura ativa por parte de tal órgão e assim conseguiu-se efetivar direitos fundamentais sociais. É por tal razão que a autora entende que incumbe ao Poder Judiciário a concretização das normas constitucionais abstratas (aquelas atinentes aos direitos sociais), efetivando-as na prática, ou seja, aplicando-se tais de forma visível. Sou receoso quanto às defesas por uma maior atuação do Poder Judiciário, de modo que acabo sempre ficando com um pé atrás quando de manifestações em tal sentido. Com a obra em comento não é diferente. Possuo algumas reservas. Entretanto, deve se reconhecer que a autora toma diversas cautelas no sentido de que sua defesa não seja confundida com uma "carta branca para o ativismo desenfreado". A própria pondera que "mesmo os defensores de uma concepção procedimental de democracia, aceitam a proteção de direitos sociais como garantia do próprio processo democrático", ou seja, a tensão entre direitos fundamentais, jurisdição constitucional e democracia seria apenas aparente. Somente quando garantidos os direitos sociais mínimos aos cidadão é que se poderia falar em "democracia fundada em igualdade material". Aí estaria a função da jurisdição constitucional: "proteger as minorias, enquanto grupos vulneráveis" e "lhes assegurar a realização de seus direitos fundamentais". Obra interessante, com base, reflexiva e que contribui muito para o debate sobre a temática. Vale conferir!

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