Sem modificar o nosso modo de compreender o mundo, sem superar a relação sujeito-objeto, sem superar a cultura estandardizada que assola o imaginário dos juristas, é temerário falar no papel transformador do direito e tudo o mais que dele decorre. A "baixa constitucionalidade" no Brasil decorre de uma "baixa pré-compreensão" que, por conseguinte, redundará em uma "baixa interpretação" (portanto, uma "baixa applicatio"). Forjou-se, assim, uma espécie de "teto hermenêutico", que obstaculiza a necessária "imediatez constitucionalizadora". A chave da crise do direito e dessa "baixa efetividade da Constituição" talvez se deva ao fato de que o pensamento jurídico dominante continua acreditando que o jurista primeiro conhece (subtilitas inteligendi), depois interpreta (subtilitas explicandi), para só então aplicar (subtilitas applicandi); ou, de forma mais simplista, que interpretar é desvendar o sentido unívoco da norma, ou que interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma, ou que a lei é apenas "a ponta do iceberg", e que, por "baixo", estão os "valores" a ser descobertos pelo intérprete...! Acredita-se, ainda, que é possível descobrir a vontade da norma (o que isto significa ninguém sabe explicar), e que o legislador possui um espírito (sic)! Tais teses acerca da interpretação - encontráveis em boa parte da literatura jurídica pátria - estão ainda atreladas à relação sujeito-objeto, que sustentou tanto a metafísica clássica como a metafísica moderna. Lenio Luiz Streck



