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    O rol taxativo mitigado dos Embargos de Declaração -

    WELLINGTON SILVA

    Multifoco
    2019
    50 páginas
    1h 40m
    ISBN-13: 9788582737040
    Português Brasileiro
    5
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    Apesar de sempre presentes na história do direito processual civil brasileiro, muitos se esquecem da sua existência, principalmente na pratica, ao analisar uma decisão, sentença ou acórdão. Constantemente se discutiu a natureza jurídica dos Embargos de Declaração e por muitos anos a doutrina debateu se os Embargos teriam a natureza de recurso, apesar de expressamente previstos nos Códigos de Processo Civil como tal. Esse debate poderia ser de extrema falta de importância, haja vista que o legislador previu a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração, então não faz diferença se a doutrina entende ser um recurso ou não. Contudo, percebo que o intuito não seria uma simples perda de tempo, mas sim diminuir a importância dos Embargos. Na verdade, analisando o cenário atual do judiciário, vemos um desmerecimento dos Embargos de Declaração, isso porque conseguir provimento dos mesmos perante a justiça contemporânea beira o impossível, apesar de presentes os requisitos legais. Inclusive, vemos o quão é difícil é fazer com que os Embargos de Declaração cheguem à mesa do magistrado, sendo barrados pela sua secretaria. Contudo, ao meu entender estamos diante da possibilidade de realizarmos uma ampliação das funções dos Embargos de Declaração, visando dar real valor a este recurso. O direito está em constante mudança e com o advento do Código de Processo Civil de 2015 os operadores do direito vêm buscando interpretações sobre a letra da lei, visando melhor atender o direito das partes. Diante disto, venho acompanhando o debate sobre a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento em face de decisões não previstas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015. Mas o que o Agravo de Instrumento tem em comum com os Embargos de Declaração além dos dois serem recursos? O rol taxativo. Analisando os artigos 1.015 e 1.022 do CPC, veremos que ambos os recursos possuem uma aplicação limitada pela lei, ou seja, o Código de Processo Civil apresentou quando é possível a apresentação dos recursos, sem margem para outras decisões. Porém, restou apresentado aos tribunais o entendimento que o Agravo de Instrumento poderia ter a sua interposição ampliada para além do rol do artigo 1.015. Tal entendimento chegou aos ouvidos do Superior Tribunal de Justiça, que proferiu apertada decisão (sete votos a cinco), onde entendeu que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Assim sendo, se podemos “abrir uma exceção” ao Agravo de Instrumento, porque não poderíamos fazer o mesmo com os Embargos de Declaração? Diante deste cenário, a presente obra visa analisar a possibilidade de termos um rol taxativo mitigado para os Embargos de Declaração, inclusive de forma a atingir o acesso à justiça de forma econômica e célere.

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    WELLINGTON DA SILVA DE PAULA profile picture

    WELLINGTON DA SILVA DE PAULA

    Advogado carioca, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil, com mais de 11 anos de experiência na área jurídica. Seu primeiro livro foi "A Banalização do Dano Moral", publicado no ano de 2017 pela Editora Multifoco. Também escreve artigos jurídicos em sites especializados. Proprietário do blog #VidaDeAdvogado

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    RIO DE JANEIRO, BRASIL

    WELLINGTON DA SILVA DE PAULA