Whesley Nunes 20/03/2020Dos delitos e das penas Em um primeiro momento, antes de analisar detalhadamente a obra Dos delitos e das penas, é importante ressaltar o contexto em que Cesare Beccaria estava inserido.
As leis penais da época em que o livro foi escrito eram arbitrárias, cheias de abusos, desproporcionais e demasiadamente repressivas. Tal visão era a principal característica do sistema judiciário vigente no século XVIII.
Dito isso, influenciado pelas ideias liberais iluministas da época, Beccaria, um defensor da humanidade nas penas, em busca de justiça, levantou fortes críticas à legislação desumana marcada fortemente por arbitrariedades, consagrando-se, assim, segundo a maioria dos juristas, o principal reformador das ciências criminais.
De início, é relevante destacar que, atento ao problema, Beccaria citou o “imortal” Montesquieu, autor do livro “O espírito das leis”, determinando, desse modo, a divisão e a limitação de cada poder, qual seja, o poder judiciário, legislativo e o executivo. Logo, entende-se que somente o legislador pode imputar as penas dos crimes. Assim, o magistrado não pode aplicar uma pena acima da prevista, somente a literalidade da lei.
Depois, outro aspecto importante é abordado, a saber: a obscuridade da lei. Nessa linha, ele faz uma enorme crítica à época, uma vez que não se tinha clareza nem interpretação das leis, pois não eram escritas.
A lei escrita é essencial para demonstrar a legitimação do Estado. À vista disso, entende-se que, obrigatoriamente, todos os cidadãos devem ter conhecimento da lei penal e não podem alegar desconhecimento dela.
Além disso, no capítulo XV, Beccaria criticou a desproporcionalidade existente nas punições. Na época, não existia proporcionalidade. Logo, pouco importava se o infrator cometesse um crime leve, ele seria, como consequência, punido com a pena mais grave, sem direito a questionamentos.
Assim, Beccaria defenda uma moderação das penas, tendo assim cada crime sua devida punição, proporcional ao delito cometido. Na oportunidade, de forma precisa, ele questiona a finalidade da pena, dizendo que a finalidade das penalidades não é torturar nem desfazer um crime que já praticado.
Nesse sentido, a pena teria a função única de obstar o culpado de tornar-se posteriormente prejudicial à sociedade e afastar os seus concidadãos do caminho do crime.
Quanto à pena de morte, ele inicia fazendo a reflexão se realmente é útil e é justa em um governo sábio. A pena de morte era algo habitual naquele cenário, presente, sobretudo, na atrocidade dos suplícios.
Dessa forma, Beccaria questiona se os homens têm o direito de tirar a vida do outro e afirma que a soberania do Estado e as leis são a soma das pequenas partes de liberdade que cada cidadão cedeu à sociedade. Representa, portanto, a vontade geral, que nada mais é que a reunião das vontades individuais, conforme aprendido com os contratualistas.
Beccaria afirma que somente em duas hipóteses a morte do cidadão é necessária, a saber: primeira, nos momentos em que a nação está em períodos de confusão quando se substituem as leis pela desordem e precisa recuperar sua liberdade; segundo, quando um cidadão atentar contra a segurança pública, tendo como consequência acarretar uma revolução perigosa no governo.
Nesse mesmo contexto, o autor em comento confronta os suplícios afirmando que é um espetáculo atroz, porém momentâneo. Desse modo, segundo Beccaria, tais medidas são ligeiras e consequentemente não produzirão nenhum efeito sobre o espírito do homem. Por sua vez, a longa duração da pena causará um efeito duradouro, uma espécie de castigo psicológico.
Assim, sob essa ótica, os espectadores que assistem à execução de um criminoso considera o suplício como um simples espetáculo ou drama, e não uma forma de punição do Estado.
Logo, em contraposição a tais medidas, Beccaria reitera que o sentimento de temor somente será assegurado por meio de penas moderadas e contínuas. Nesse caso, para uma pena ser justa ela precisa ter um grau de rigor suficiente para afastar os cidadãos da criminalidade, pois não existe homem que não tem medo de perder para sempre a sua liberdade.
A tortura, infelizmente, era um instrumento muito utilizado na época e Beccaria não deixou passar. Ele afirma que o homem não pode ser considerado culpado antes da sentença condenatória. Assim, considera com um meio para de absolver fortes criminosos e condenar fracos inocentes. Para Beccaria, tal medida é ilegítima e existem princípios morais que devem ser respeitados.
Em contraposição ao método de tortura, propõe a eficiência do interrogatório como mais adequado.
No que tange aos cúmplices, o autor em estudo defende que a pena deve ser a mesma para todos os participantes do crime. Contudo, é mister destacar que, segundo o Código Penal Brasileiro, cada participante tem sua pena conforme sua participação na conduta delitiva.
Nos últimos capítulos, Beccaria sintetiza sua visão crítica sobre o meio de evitar crimes ao afirmar que é preferível prevenir os delitos a ter que puni-los e todo legislador com sabedoria deverá procurar impedir o mal que repará-lo. Segundo ele, o temor que as leis inspiram é saudável.
Portanto, conclui-se que Cesare Beccaria tem enorme importância nos estudos do direito penal internacional. Além disso, os princípios descritos em sua obra Dos delitos e das penas estão presentes nas constituições modernas, a saber: princípio da legalidade, anterioridade, publicidade, presunção de inocência, irretroatividade da lei penal, dentre outros.
Whesley Nunes do Nascimento