O Direito Constitucional, originalmente, surge como limitador do poder político, sempre abusivo. São exaltados os dois pilares do constitucionalismo moderno na peremptória dicção da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, segundo a qual "toda sociedade, na qual a garantia dos direitos não é assegurada nem a separação dos poderes determinadas, não tem Constituição". Daquela época aos dias de hoje, as constituições recepcionaram temas decorrentes dos novos tempos, razão por que se tornaram, com justificados fundamentos, hegemônicas entre todas as normas jurídicas. Qualquer ramo, inclusive o Direito Civil, perpassa pelo texto Constitucional quanto aos seus principais institutos, a exemplo da propriedade, da família e do contrato. A largueza temática e o prestígio de que o texto constitucional goza nos diversos ordenamentos, inclusive no Brasil, a partir de 1988, fez despertar no corpo docente do Curso de Direito da Universidade Salvador - UNIFACS o desejo de abordagens de direito constitucionalizados, tomando-se como partida reflexões e suas especialidades acadêmicas. Trata-se de obra inusitada, a partir de cada tema constitucionalizados e examinado por operadores do Direito de diversos segmentos. Assuntos materialmente constitucionais e outros que, em lento processo, foram guinados como constitucionalizados constituem permanente preocupação dos antigos e novos operadores do Direito, em face do valor e do significado da boa convivência social e da relação entre a sociedade brasileira e o poder político. É desejo que as suas reflexões, em múltiplos matizes, possam despertar o interesse daqueles que acreditam ser a Constituição a norma-origem recepcionadora dos melhores valores cultuados pelo homem e a nau capitânia entre outros segmentos que ordenam a relação humana.
