Apesar de sempre presentes na história do direito processual civil brasileiro, muitos se esquecem da sua existência, principalmente na pratica, ao analisar uma decisão, sentença ou acórdão. Constantemente se discutiu a natureza jurídica dos Embargos de Declaração e por muitos anos a doutrina debateu se os Embargos teriam a natureza de recurso, apesar de expressamente previstos nos Códigos de Processo Civil como tal. Esse debate poderia ser de extrema falta de importância, haja vista que o legislador previu a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração, então não faz diferença se a doutrina entende ser um recurso ou não. Contudo, percebo que o intuito não seria uma simples perda de tempo, mas sim diminuir a importância dos Embargos. Na verdade, analisando o cenário atual do judiciário, vemos um desmerecimento dos Embargos de Declaração, isso porque conseguir provimento dos mesmos perante a justiça contemporânea beira o impossível, apesar de presentes os requisitos legais. Inclusive, vemos o quão é difícil é fazer com que os Embargos de Declaração cheguem à mesa do magistrado, sendo barrados pela sua secretaria. Contudo, ao meu entender estamos diante da possibilidade de realizarmos uma ampliação das funções dos Embargos de Declaração, visando dar real valor a este recurso. O direito está em constante mudança e com o advento do Código de Processo Civil de 2015 os operadores do direito vêm buscando interpretações sobre a letra da lei, visando melhor atender o direito das partes. Diante disto, venho acompanhando o debate sobre a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento em face de decisões não previstas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015. Mas o que o Agravo de Instrumento tem em comum com os Embargos de Declaração além dos dois serem recursos? O rol taxativo. Analisando os artigos 1.015 e 1.022 do CPC, veremos que ambos os recursos possuem uma aplicação limitada pela lei, ou seja, o Código de Processo Civil apresentou quando é possível a apresentação dos recursos, sem margem para outras decisões. Porém, restou apresentado aos tribunais o entendimento que o Agravo de Instrumento poderia ter a sua interposição ampliada para além do rol do artigo 1.015. Tal entendimento chegou aos ouvidos do Superior Tribunal de Justiça, que proferiu apertada decisão (sete votos a cinco), onde entendeu que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Assim sendo, se podemos “abrir uma exceção” ao Agravo de Instrumento, porque não poderíamos fazer o mesmo com os Embargos de Declaração? Diante deste cenário, a presente obra visa analisar a possibilidade de termos um rol taxativo mitigado para os Embargos de Declaração, inclusive de forma a atingir o acesso à justiça de forma econômica e célere.

