spoiler visualizarMauricio 20/03/2012
O Feto Natimorto da Prisão
1 Introdução
Michel Foucault, ao estudar o nascimento e evolução das prisões e sua função dentro da sociedade em um contesto que envolveu vários séculos, demonstrou de forma detalhada as razões que precederam o nascimento das prisões.
No decorrer de seu estudo, o enfoque no papel da sociedade e do criminoso para a manutenção do sistema surge como argumento chave na transposição do pensamento do filósofo, revelando o cárcere falho como uma produção da sociedade para a sociedade.
2 Suplício
2.1 O corpo dos condenados
O livro se inicia com a demonstração da execução de Robert François Damiens e toda a brutalidade e aflição que tal ato envolveu. Pouco a pouco o desenrolar da síntese nos revela a agonia do condenado e a ausência de questionamentos do mesmo e de seus carrascos. Com o regulamento de uma cada de correção para menores de Paris, redigida trinta anos depois, o suplicio de Damiens é encerrado.
Amparado por uma distancia temporal de três séculos, Foucault gesticula sobre a ausência de mudanças no campo da punição empenhada pelo Estado e define “um certo estilo penal” que prevalecia na Europa e nos Estados Unidos da America no século XVIII. Acredito que tal prevalência relativamente duradoura esteja diretamente ligada à evolução das sociedades. Foucault, acertadamente, destaca alguma demora no processo de humanização da pena sem, no entanto, designar culpas ao processo.
Na passagem do século XVIII para o XIX destaca-se o final da punição como espetáculo, que passa a ser apenas mais um processo administrativo. É observado o princípio de que a eficácia da pena deve ser atribuída ao seu desfecho e não à impressão causada pela sua apreciação. Desse modo a punição se torna um aspecto mais imaginário e oculto do processo penal.
Aos poucos se abdica também, em nome da razão, o direito sobre o corpo do condenado, ou seja, o direito as aflições corporais. Com o fim do domínio sobre o corpo abre-se a necessidade de um novo método de alcançar o criminoso e sua vontade. Aos poucos os juízes mudaram o caráter de suas observações, abrangendo considerações além das descrições obtidas no código. Por meio dessa “pesquisa” sobre o condenado buscava-se atingir sua alma.
Mesmo com a mudança de seus caracteres, Foucault não aprecia o desenvolvimento dos sistemas prisionais como uma evolução e sim como um mascaramento de sua brutalidade devido à singularidade de um sistema complexo que se baseia em regras. Obviamente que tal visão, de um modo geral, não foge da realidade, mas mesmo assim negar o progresso alcançado com a passar dos séculos é algo inconcebível. É possível, hoje, observar a falência do sistema prisional, porém tal falência chegou após o cumprimento de um ciclo completo e dentro de um ciclo é impossível não haver evolução.
Importante detalhe da obra são as imagens contidas ao final do primeiro capítulo, onde muitas trazem menção ao panóptico, sistema prisional concebido no final do século XVIII pelo filósofo e jurista inglês Jeremy Bentham.
2.2 A ostentação dos suplícios
O suplício das penas mais graves era aplicado ao condenado apenas em poucos casos. Em sua maioria, os acusados e condenados passavam por penas restritas à multas e banimento, porém, essas penas também sempre eram acompanhadas por suplícios corporais como marcação a ferro e açoitamento em praça publica.
Que é um suplício?
Pena corporal, dolorosa, mais ou menos atroz, é um fenômeno inexplicável a extensão da imaginação dos homens para a barbárie e a crueldade. O suplício penal não corresponde a qualquer punição corporal: é uma produção diferenciada de sofrimentos, um ritual organizado para a marcação das vitimas e a manifestação do poder que pune; não é absolutamente a exasperação de uma justiça que, esquecendo seus princípios, perdesse todo o controle. Nos “excessos” dos suplícios, se investe toda a economia do poder.
O sofrimento corpóreo era parte integrante de um sistema que condensava a punição e a busca pela verdade. Se o acusado fosse inocente, ele agüentaria o castigo e assim seria libertado. Se fosse culpado não resistiria e confessaria seu delito. Hoje sabemos que não se trata de submissão à verdade e sim de pura resistência física onde um culpado mais resistente podia suportar as torturas e um inocente poderia sucumbir diante das mesmas.
Significante salientar que na maior parte dos países Europeus, com exceção da Inglaterra, o processo corria em pleno segredo, ocultos da população e do próprio acusado, que sequer tinha o direito de se defender. Ao juiz cabia reunir provas, formular uma verdade e fazer o réu confessar a verdade já formulada através de perguntas capciosas, mentiras, falsas promessas, etc.
Para construir a referida “verdade”, o juiz dispunha de muitos meios de obtenção de provas através de um sistema de graduação contínua onde duas meia-provas faziam uma evidencia convincente, e quanto mais numerosos eram os argumentos menos sua qualidade era questionável.
Aos inocentes, cabe-lhes a culpa de terem sido objetos de suspeita e a maculação de seus corpos serve como medida de pena por essa suspeita. Tanto a suspeita levantada contra o inocente como a culpa que sentencia o culpado lesam de certa forma a soberania real, de forma que os suplícios servem também para restabelecer a auferida soberania e garantir a justiça do rei.
Progressivamente houve a pressão popular pelo abandono dos suplícios graças a influencia de folhetins publicados que descreviam os horrores dos processos de execução mantidos afastados dos olhos populares até então. Mesmo com essa contribuição, esses folhetins tinham seus inconvenientes como o fato de transformar o criminoso em um herói popular. Foucault ainda atribui aos folhetins o inicio dos romances policiais, que posteriormente consagraram criminosos que “... são maus mais inteligentes; e se há punição, não há sofrimento.”
3 Punição
3.1 Punição generalizada
A partir da segunda metade do século XVIII surge a necessidade da suavização das penas. O corpo do condenado passou a ser observado de outro prisma e a integridade corporal tornou-se objeto de protesto por parte dos adeptos do iluminismo.
Interessante se mostra o fato de, a partir desse ponto, se colocar no centro da punição o “homem” que se encontra na pessoa do condenado. Esse “homem” se torna a medida do poder do soberano, uma vez que sua autoridade não pode ultrapassar a humanidade que envolve a figura do prisioneiro.
Mesmo com essa medida estabelecida, o que a abdicação dos suplícios corporais visa garantir não a integridade do preso para ressocializá-lo, mas apenas estabelece um limite para garantir que a sua referida humanidade não seja atingida.
Essa busca por penas mais brandas fisicamente baseia-se no fato da evolução dos crimes e seus praticantes. Nessa época já encontrava um novo aspecto na criminalidade, menos vulgar e mais discreta. Os “novos criminosos” agora agem sozinhos ou em pequenos grupos, os crimes já não são mais direcionados à integridade física das vítimas e sim aos bens e pertences alheios. Tais condutas tipificadas e com objeto do crime focado na propriedade ganharam maior destaque do direito penal e garantiram também penas mais rigorosas. Observa-se aqui um direcionamento de interesses preponderante até os dias de hoje, onde um direito garantista prima pelos interesses das classes mais elevadas e demonstra pouco rigor nos crimes onde essa mesma classe pode se envolver.
Juntamente com a evolução dos crimes e seus praticantes, houve uma evolução social e os suplícios tornaram-se intoleráveis da perspectiva do povo, que viam tal pratica como a forma de tirania do soberano. O iminente risco de uma revolução popular foi chave importante para a suavização dos suplícios.
Ligado à intenção de armar o novo poder de punir, surge uma nova semiotécnica, que dispunha de regras gerais que regulavam seu funcionamento. Tais regras tornam claro uma concepção de prevenção geral. Essa observação mostra o liame que separa a evolução da estagnação. Estagnação porque essa forma de justiça já evoluída não levou em conta a recuperação do condenado. Ela deliberadamente parou no ponto em que atingia a humanidade do criminoso. Apesar disso houve um clamor por uma individualização da pena, o que já revela indícios de uma prevenção especial.
3.2 A mitigação das penas
O capítulo desenvolve a idéia de que a pena deve ser perfeitamente conveniente ao delito, ou seja, que essa seja perfeita em maximizar a aversão ao delito praticado.
Além desse conceito inicial, Foucault estabelece parâmetros a serem seguidos. Em primeiro lugar, a pena deve ser o menos arbitraria quanto possível, ou seja, deve haver uma norma pré estabelecida unindo um delito a uma pena.
Se materialmente a pena deve ser compatível ao delito, no segundo item de sua listagem Foucault sugere que a impressão causada na vontade de delinqüir seja maior, diminuindo os prazeres do crime e seus benefícios e maximizando a pena e suas conseqüências.
Foucault também defendeu que as penas só se tornam eficientes e úteis para a sociedade se tiverem um fim, ou seja, se não forem permanentes. Para o condenado a pena funciona como uma relação entre interesses na ação e a duração do castigo. Um castigo eterno não passaria de um suplício e não causaria na sociedade nem no delinqüente o efeito desejado.
Avesso as execuções espetaculares de outrora e combatendo a fantasia provocada pelos martírios silenciosos e secretos, Foucault acreditou em uma “cidade punitiva” ideal aberta ao público.
O maior problema se encontrava na forma como a prisão era vista nessa época, ainda ligada ao autoritarismo despótico. Dessa forma seria necessário mudar o estatuto jurídico dos presídios para alcançar a utopia punitiva de Foucault.
A prisão em seu todo é incompatível com toda essa técnica da pena-efeito, da pena-representação, da pena-função geral, da pena-sinal e discurso. Ela é a escuridão, a violência e a suspeita.
4 Disciplina
4.1 Os corpos dóceis
Esse capítulo se inicia com a demonstração do treinamento militar como referência a um método eficaz para se obter o controle do corpo, adestrando seu físico e minimizando sua alma. Tais formas de técnicas seriam eficientes dentro de estabelecimentos disciplinares. Se os quartéis, juntamente com os internatos, forneciam a idéia de separação entre os tipos, os antigos monastérios contribuíram com rigidez para com os horários.
O mais interessante desse capítulo está no fato de Foucault se abster do foco na figura dos delinqüentes e abranger uma correlação com toda a sociedade da época. Ele mostra o interesse do soberano em obter o controle sobre o plano geral de uma forma concreta, tendo nas mais diversas formas de estabelecimento seu método para isso.
Além do já mencionado controle, as variadas instituições ainda propiciavam retorno à sociedade. Dos vagabundos recolhidos pelos quartéis resultavam no exercito do país; os aprendizes que se educavam em algum ofício tinham uma contraprestação a realizar para com o mestre e, assim que formados, estavam livres para abrir estabelecimento em qualquer lugar do reino. Mas para a idéia de Foucault, a maior contribuição dessas escolas foi na forma de individualização com a qual tratavam seus alunos, separando-os por níveis de aptidão.
Em um ultimo momento, tem-se a necessidade de juntar todos os elementos anteriores em uma forma de máquina coletiva, onde o fim de um indivíduo gera o inicio de outro. Aqui se mostra outra característica claramente herdada pela sociedade industrial.
Toda essa cadeia de dependência de forças exige uma cadeia de comando centralizada. Por isso a importância do domínio sobre os corpos dóceis e disciplinados.
Dessa forma temos:
A arte das distribuições: A distribuição dos indivíduos pelo espaço, ou seja, o isolamento dos grupos distintos.
O controle da atividade: O foco nos horários como pilar de toda e qualquer disciplina.
A organização das gêneses: A organização dos indivíduos segundo suas melhores aptidões.
A composição das forças: É o trabalho social maximizando o custo-benefício.
4.2 Os recursos para o bom adestramento
Um bom adestramento garante a docilidade dos corpos. Dessa forma, a hierarquia surge como respaldo a essa forma de domínio.
Sustentada pelas possíveis sanções concernentes de um possível mau comportamento ou qualquer outro tipo de falta, o adestramento visa uma maneira de utilizar os corpos em função do poder, tranformando-os e aperfeiçoando-os.
A disciplina surge como meio proposto a tal fim, de modo que emprega uma utilidade ao corpo domesticado, facilitando a sujeição do mesmo à submissão.
Foucault ainda cita o exemplo dos exames como a condensação das duas situações anteriores, legalizando a punição dos corpos sem êxito, garantindo assim uma relação inquestionável, do ponto de vista legal, da relação hierarquia-sanção.
4.3 O panoptismo
Foucault utiliza o panóptico como forma de demonstrar uma sociedade disciplinar, que teria o referido método como base de seu mecanismo.
Para o autor, os corpos dóceis representam a forma ideal de para as modernas exigências em questão de economia, política, guerra, industrialização, etc. Dessa forma, são estabelecidos parâmetros que as instituições que visam fornecer esses corpos devem seguir.
O panóptico de Jeremy Bentham consiste em um sistema circular, preenchido com celas individuais e uma torre de observação no centro. As celas são vazadas para o observatório e possui uma janela para o lado de fora, o que possibilita a passagem da luz e forma um verdadeiro teatro de sombras. No observatório prevalece o anonimato do observador, de modo a garantir que os detentos nunca saibam quando e se estão sendo observados.
Foucault desenvolveu a idéia e a observou em toda a sociedade. Para ele, o princípio do panóptico seria perfeitamente aplicável para modelos educacionais e médicos. A possibilidade de observação por qualquer um garantiria o respeito aos corpos e refrearia qualquer forma de tirania a esse respeito.
O filósofo ainda descreve uma evolução histórica no conceito de domínio dos corpos até alcançar um conceito geral, ou seja, um conceito que abranja todo o método social.
O capítulo ainda descreve a “meta continua e infindável da libertação dos corpos” como meio de demonstrar que o domínio não se apresenta de forma absoluta e eterna. Apesar da docilidade conquistada, sempre haverá um ciclo que possibilita a mudança.
5 Prisão
5.1 Instituições completas e austeras
A forma geral como se desenham as prisões não é tão recente quanto constam os registros. Demonstrado anteriormente em toda a obra de Foucault, o modelo carcerário agora empregado é fruto de uma evolução social propriamente dito, que empresta para o ideário prisional seus valores e ideais.
Essa é a resposta oferecida por Foucault para a atual dificuldade em se substituir o sistema penitenciário por alguma outra forma de regime. Nossos olhos estão vendados para uma solução e a barbárie oferecida pela obviedade da prisão-pena se mostra condizente com modelos centenários de disciplina e educação.
Não foi o acaso, não foi o capricho do legislador que fizeram do encarceramento a base e o edifício quase inteiro de nossa escala penal atual: foi o progresso das idéias e a educação dos costumes.
A forma como a prisão é concebida pelo legislador moderno liga a sociedade de tal forma a instituição que essa passa a fazer parte do sistema. Antes, a prisão era controlada pelo déspota e regida segundo a sua vontade. Agora a sociedade passa a ter o controle e ao mesmo tempo passa a ter o poder de punir a si mesma. Homens punindo seus iguais.
O método de ação da prisão, dirigido à recodificação da existência dos submetidos, consiste (a) no isolamento, com ruptura das relações horizontais, substituídas por relações verticais de controle hierárquico, (b) no trabalho, como mecanismo de submissão ao poder e (c) na modulação da pena, instituída como valor de troca do crime medido pelo tempo.
Se a própria sociedade contribuiu valorosamente para a instituição da prisão e da privação de liberdade como pena, Foucault viu o modelo prisional como a forma falida do panóptico de Bentham. Uma sucessão de fracassos.
No decorrer de sua obra, Foucault mostrou a prisão como um aparelho jurídico-econômico e técnico-disciplinar. Primeiramente me pareceu que a forma econômica ligada ao modelo se referia aos métodos de trabalho que eram ligados à pena, mas posteriormente fica clara a diferença entre esses dois sistemas ligados a prisão. Primeiramente podemos ver o aparelho jurídico-econômico como uma forma da sociedade cobrar do contraventor a dívida por seu crime e a moeda cobrada é a sua liberdade. No aspecto da aparelhagem técnico-disciplinar surge um desmembramento da prisão. Essa passa agora a ter caráter penitenciário, voltado à construção dos corpos dóceis e úteis.
A margem pela qual a prisão excede a detenção é preenchida de fato por técnicas de tipo disciplinar. E esse suplemento disciplinar em relação ao jurídico, é a isso, em suma, que se chama o “penitenciário”.
Enfim, a prisão não pode ser concebida como uma criação benthaniana ou beccariana, mas sim como fruto do ideário de uma sociedade punitiva. Fruto esse para com o qual a justiça é inteiramente grata.
5.2 Ilegalidade e delinqüência
Ao citar a carruagem panóptica, Foucault demonstra que os suplícios não foi o encarceramento, mas apenas uma forma ideal de dispositivo disciplinar, conferindo à prisão um aspecto muito mais técnico do que punitivo.
Tendo tal parâmetro como o cerne da idéia das prisões, bastaram alguns exemplos para ser constatada de forma irrefutável a falência do modelo. Não bastando seu fracasso, houve e ainda há um ciclo no qual as mesmas reformas são aplicadas a quase duzentos anos.
O principal fato gerador desse ciclo de fracassos resigna em uma dupla expectativa contraditória envolvendo a função da prisão:
...o fato de que a prisão não era efetivamente corretora, que a técnica penitenciária nela permanecia em estado rudimentar; contra o fato de que, ao querer ser corretiva, ela perde sua força de punição, que a verdadeira técnica penitenciária é o rigor, e que a prisão é um duplo erro econômico: diretamente pelo custo intrínseco de sua organização e indiretamente pelo custo da delinqüência que ela não reprime.
Se no contexto a que se remete legal a prisão falha, no seu objetivo aparentemente real ela obtém êxito de forma esplendida: manter uma forma de ilegalidade que é a delinqüência. Como já foi dito, a delinqüência é a forma de delito transformado pelo cárcere.
Sem encontrar uma forma concreta de eliminar o crime, o sistema prisional, sem nem se quer diminuir o numero desses crimes, se contenta em transformar, manter e semear a forma menos nociva de ilegalidade que seria a delinqüência. Foucault chamou esse grupo de “delinqüentes-objetos”, pois são uma criação e uma justificativa do sistema prisional e esses dois lados da mesma moeda aparecem tão intimamente ligados que a continuidade do sistema sob os ignóbeis fracassos acontece de forma imperturbável e natural.
A resposta por essa continuidade encontra-se na utilidade da delinqüência como parâmetro de legalidade para a classe operária, treinando os corpos dóceis e úteis para o trabalho, pregando a estabilidade familiar e os valores da propriedade. Por outro lado, essa política de opressão realiza o papel de encobrir a criminalidade dos opressores. O jogo de classes produz o poder de prisão e no final tudo depende de um bom nascimento.
5.3 O carcerário
O encarceramento surge como uma resposta à sociedade aos suplícios não mais tolerados. De solução, a prisão se revela um método ideologicamente inútil e incapaz de reabilitar um criminoso. Seu inegável fracasso foi insuficiente para gerar grandes mudanças. Além de não corrigir, o sistema carcerário ainda produz a reincidência, devolvendo para a sociedade indivíduos ainda mais perigosos.
O simples fato de o sistema carcerário tornar legítimo o exercício da punição e dar legalidade aos sistemas disciplinares começa a responder essa questão. Completando, a utilidade carcerária em formar a utilidade e docilidade necessária a economia do poder
Se for possível e como seria feita a remoção do sistema carcerário Foucault não consegue responder, mas ele é objetivo em afirmar que a mudança se faz necessária. Precisamos de algo diferente.
6 Conclusão
Ao concluir um estudo breve sobre a obra de Foucault, foi possível chegar a algumas conclusões:
I. Da suspensão dos suplícios ao advento do cárcere, o processo disciplinar se fez presente de maneira objetiva, reproduzindo a ideologia de uma sociedade capitalista e interessada em extrair o máximo de produtividade dos corpos, se fazendo necessário para isso que o corpo seja dócil e útil.
II. A posição da prisão em relação ao condenado extrapola uma tendência meramente punitiva ou disciplinar, alcançando uma tendência a moldar a forma de criminalidade.
III. Uma criminalidade moldada no interior dos presídios garante um controle sobre o indivíduo após seu retorno à sociedade panóptica, marginalizando toda uma classe e ocultando os crimes dos opressores.
IV. A história da prisão, seus abusos, seu fracasso e sua continuidade se confundem com a história das relações de poder, delimitando assim um obstáculo a qualquer forma de mudança. Nossas mentes tão acostumadas a essa sociedade panóptica sedenta de poder e controle se torna nublada para algo além. Desejamos a mudança, mas não vemos como ela será possível.